São Paulo
PORTARIA
35 CAT, DE 19-5-2006
(DO-SP DE 20-5-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Intervenção Técnica
Modifica as normas relativas ao uso, credenciamento e demais procedimentos
relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivo da Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo
28/98).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com redação adiante indicada o
artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
Art. 39 Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT):
I o fabricante do equipamento, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade
de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
II outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação
Técnica fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento
ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico,
para efetuar intervenção técnica que não implique o rompimento
das etiquetas e lacres internos a que se refere o § 3º.
§ 1º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado
dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado.
§ 3º Somente o fabricante será credenciado para etiquetar
e lacrar internamente:
1. as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora
Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
2. a Memória de Fita-Detalhe (MFD);
3. o dispositivo de software básico do ECF.
§ 4º O fabricante poderá delegar a intervenção
técnica relativa à manutenção dos dispositivos mencionados
no § 3º desde que:
1. seja efetuada à pessoa física do sócio ou do titular da empresa
interventora, que subscreverá, perante o fabricante, Termo de Responsabilidade
por quaisquer irregularidades das quais decorram ou possam decorrer práticas
lesivas ao Fisco;
2. o interventor técnico:
a) atue em nome do fabricante, que será o responsável por eventuais
prejuízos causados ao erário em decorrência de irregularidades
cometidas pelo interventor técnico;
b) firme recibo ao receber jogos de etiquetas do fabricante, as quais deverão
conter o CNPJ do fabricante, número de controle e dígito verificador.
§ 5º O fabricante deverá conservar, pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, observado o disposto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
março de 2000. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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