São Paulo
PORTARIA
36 CAT, DE 19-5-2006
(DO-SP DE 20-5-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Relacração
Obriga o contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 1-3-2006, a realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento.
DESTAQUES
•
Prazo para relacração é até 31-3-2007
• Contribuinte terá direito a crédito outorgado
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo
251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º O contribuinte que tenha solicitado autorização
para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 1º de março
de 2006, deverá realizar intervenção técnica para fins de
relacração do equipamento, nos termos desta Portaria, até 31
de março de 2007.
§ 1º O procedimento de relacração, para fins desta
Portaria, consiste na deslacração e lacração externa do
equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos
no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades
do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for
o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º O ECF não relacrado, nos termos desta Portaria, será
considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades
previstas na legislação.
Art. 2º Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo
39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:
I as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa
Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
II a Memória de Fita-detalhe (MFD);
III o dispositivo de software básico do ECF.
§ 1º Na impossibilidade de realizar a relacração
dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras
razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante
de ECF.
§ 2° A versão do software básico será
atualizada no momento da relacração, de acordo com relação
constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 3° Antes de finalizar o procedimento de relacração,
o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente
ao programa aplicativo interagente com o software básico do equipamento,
as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:
I CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;
II nome ou razão social;
III endereço, número do telefone, endereço eletrônico;
IV nome e versão do aplicativo;
V nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;
VI número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no
caso de pessoa jurídica.
§ 1º O interventor deverá:
1. cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no
seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações
referidas neste artigo;
2. emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF (Relacração)
Portaria CAT /2006, Anexo I, e após cadastrar as informações
na página do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º No caso de impossibilidade técnica para efetuar a
transmissão das informações, o interventor preencherá o
formulário constante no Anexo II desta Portaria, que será mantido
juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior
cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Art. 4º O fabricante poderá delegar o serviço de relacração
objeto desta Portaria a interventor técnico, observados os termos e condições
estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.
Art. 5º Na relacração, o interventor técnico-fabricante
de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por
delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT), setor DEAT II (ECF), situada
na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo
as seguintes informações:
I razão social do estabelecimento comercial;
II endereço completo, contendo logradouro, número, município
e CEP;
III número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção
técnica;
IV marca, modelo e tipo do ECF;
V número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém
o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou
Memória de Fita-detalhe;
VI número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VII Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto
Fiscal Eletrônico;
VIII data da relacração.
Parágrafo único O arquivo digital mencionado neste artigo deverá
ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária
até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização
da relacração.
Art. 6º O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção
técnica referente à relacração, de que trata esta Portaria,
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 19 do Anexo
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro
de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte
tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro
de 2005, conforme segue:
Quantidade de |
Valor do crédito |
Número de parcelas mensais para apropriação |
1 |
R$ 80,00 |
1 |
2 a 7 |
R$ 75,00 |
2 |
8 a 13 |
R$ 70,00 |
2 |
14 a 19 |
R$ 65,00 |
3 |
Mais de 20 |
R$ 60,00 |
3 |
§ 1º O valor do crédito outorgado será calculado
em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento,
multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado
na 2ª coluna da tabela deste artigo.
§ 2º O valor do crédito a ser apropriado em cada período
é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma
do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª
coluna da tabela constante neste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
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