São Paulo
PORTARIA
67 DCT, DE 17-5-2006
(DO-SP DE 19-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Desmanche
Regulamenta os critérios necessários para o registro, controle e fiscalização das atividades das empresas de desmonte legítimo de veículos.
O DELEGADO DE POLÍCIA, Diretor da Divisão de Crimes de Trânsito,
Considerando a competência concorrente com as demais unidades policiais
civis e atribuições da Divisão de Crimes de Trânsito, prevista
no Decreto 38.674, de 26-5-94;
Considerando o disposto no artigo 126 e 130 do CTB, bem como na Resolução
CONTRAN nos 11/98, 24/98 e 25/98, com as alterações
da Resolução 179/2005;
Considerando o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da
Portaria DETRAN 1.183/2003(DO de 19-8-2003), modificada pela Portaria DETRAN
627/2006 (DO de 8-4-2006);
Considerando o disposto na Portaria DETRAN nº 808/2006;
Considerando a necessidade de dotar a Divisão de Crimes de Trânsito
de mecanismos que permitam o aprimoramento das rotinas administrativas e penais
destinadas ao desempenho das atividades pertinentes às atribuições
insertas na Portaria DETRAN 627/2006, visando oferecer operacionalidade e eficácia
nos trabalhos a serem desenvolvidos e buscando evitar a fraude ou dissimulação
por furto ou roubo por meio do desmonte legítimo;
Considerando por derradeiro, a necessidade da fiel observância à legislação
de trânsito pertinente, como condição norteadora da conduta do
administrador frente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e finalidade, RESOLVE:
Capítulo I
DAS REGRAS GERAIS
Seção I
DOS ATOS DE REGISTRO e RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 1º O cumprimento das obrigações decorrentes das determinações
insertas na Portaria DETRAN 627/2006 e 808/2006, quanto ao credenciamento, registro
e controle das empresas de desmonte legítimo de veículos ficará
a cargo do Cartório Central desta Divisão.
Art. 2º Serão registradas todas as empresas jurídicas
que, nos termos da legislação vigente, realizem atos de desmontagem
legítima de veículos retirados fora de circulação em razão
de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total, vendidos ou
leiloados como sucata.
Art. 3º Para fins de registro deverão ser obedecidos os critérios
definidos no parágrafo único e caput do artigo 7º e da
Portaria DETRAN nº 808/2006 mais os constantes do Anexo I desta.
Art. 4º Será realizado o credenciamento, em ordem numérica
seqüencial e progressiva, da pessoa jurídica que trabalhe com a atividade
de desmonte legítimo de veículos, independentemente da sede jurídica
da empresa.
§ 1º Não será atribuído o cadastramento ou expedida
a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente
constituído ou que não comprove o atendimento das exigências
previstas nas Portarias DETRAN nº 627/2006 e 808/2006.
Art. 5º O ato administrativo que deferir o cadastramento ou registro
conterá:
I identificação completa do estabelecimento, inclusive do local
de funcionamento;
II termo de validade, renovável a cada período de 12 meses;
III precariedade do registro;
IV código de cadastramento, vedado o seu reaproveitamento.
Parágrafo único O cadastramento será publicado no Diário
Oficial do Estado.
Seção II
DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 6º A renovação do credenciamento, por despacho, será
redigida por requerimento próprio, até o ultimo dia útil do mês
de março de cada exercício, mediante apresentação dos documentos
exigidos nos atos administrativos correspondentes, mediante relação
a ser fornecida pelo Cartório da Divisão de Crimes de Trânsito.
Art. 7º A não apresentação do pedido de renovação
anual do cadastramento e/ou documentos exigidos implicará no imediato cancelamento
do registro inicial, sem prejuízo das sanções administrativas
previstas no ordenamento jurídico.
Parágrafo único O não atendimento à regra prevista
no artigo anterior, implicará no imediato recolhimento dos livros de registro,
independente das demais cominações e sanções correlatas.
Capítulo II
DO CONTROLE DAS EMPRESAS
Art. 8º A atividade referente ao controle das empresas de desmonte
legítimo será realizada mediante a elaboração de banco de
dados, a ser disponibilizado a esta Divisão.
§ 1º Ocorrendo necessidade de análise poderá ser
solicitada a apresentação do LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA,
ao proprietário ou sócio do estabelecimento ou procurador autorizado.
§ 2º A Divisão de Crimes de Trânsito poderá,
mediante ato administrativo específico, determinar o envio dos dados de
forma eletrônica, via transmissão web ou por meio de arquivo
magnético em CD-R.
Capítulo III
DOS ATOS FISCALIZATÓRIOS
Seção I
DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 9º A fiscalização, a cargo da 1ª Delegacia de
Crimes de Trânsito, verificará a correta execução das obrigações
especificadas na legislação de trânsito, incluindo a verificação
dos aspectos que visem obtenção de dados efetivos para controle eficaz
do cumprimento das regras administrativas emanadas por intermédio das já
citadas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DETRAN.
Art. 10 Competirá ao Delegado Titular da 1ª DCT, oferecer os
subsídios necessários ao cumprimento das regras pertinentes ao exercício
pleno das atividades fiscalizatórias elencadas neste novel ato administrativo,
inclusive para atendimento ao preceito do artigo 126 do CTB.
§ 1º A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal será comunicada à Divisão de Crimes de Trânsito,
visando a deflagração de procedimento administrativo para fins de
cancelamento do cadastramento ou aplicação da penalidade pertinente
ou instauração de inquérito policial.
§ 2º Se evidenciada situação ou ocorrência de
estado de flagrância, a Autoridade Policial responsável pela diligência
ou fiscalização adotará as medidas de caráter penal cabível,
sem prejuízo das administrativas subseqüentes ou concomitantes.
Art. 11 Os Atos de fiscalização poderão, quando as circunstâncias
o exigir, serem acompanhados pelo proprietário ou sócio ou representante
legal da firma, especialmente se houver necessidade de manuseio de pastas, documentos,
conferências no local ou questionamentos necessários e esclarecimentos.
Seção II
DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE POR INFRAÇÃO
Art. 12 Uma vez constatada a irregularidade na escrituração
dos livros destinados aos veículos objeto de desmonte legítimo, será
lavrado auto de constatação para imposição de penalidade
administrativa, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 13 Da lavratura do auto, sendo possível, dar-se-á ciência
ao proprietário ou sócio da firma, que subscreverá o termo, valendo
esta como notificação pessoal.
§ 1º A não presença do proprietário ou sócio,
não impedirá a lavratura do auto, o qual será subscrito por duas
testemunhas presenciais, valendo assim para os mesmos efeitos do caput
deste artigo.
Art. 14 O auto lavrado deverá ser preenchido com os dados essenciais
que permitam o oferecimento da defesa pertinente, bem como para análise
e decisão final.
Art. 15 Toda irregularidade constatada, além das administrativas,
que ensejem adoção de medidas penais, deverá ser anotada no campo
destinado a ocorrências, visando a adoção da ação respectiva
em sede de polícia judiciária.
Art. 16 A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude
ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com
a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente
das demais cominações legais previstas na legislação de
trânsito e na lei penal.
Capítulo V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
DA INSTAURAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 17 O procedimento administrativo será instaurado, registrado
no Cartório desta Divisão e julgado pelo seu dirigente.
Art. 18 A notificação da autuação e da imposição
da penalidade conterá os dados informativos contidos no artigo 28 da Portaria
808/2006, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejou a deflagração
do procedimento e a aplicação da multa.
Seção II
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 19 Após a deflagração do procedimento administrativo
próprio, proceder-se-á a instrução probatória, visando
o oferecimento de subsídios necessários a avaliação e julgamento
necessários.
Parágrafo único A instrução probatória se constituirá
de todos os meios admissíveis em direito, sendo aceitos, desde que, pertinentes
ao caso concreto.
Seção III
DA DEFESA PRÉVIA DO JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 20 Após a notificação, o autuado poderá apresentar
defesa no prazo de trinta (30) dias a contar da data da assinatura da notificação,
período esse em que a empresa poderá apresentar Defesa Administrativa,
encaminhada formalmente a esta Divisão, por seu sócio/proprietário
ou representante legal.
§ 1º A peça defensória deverá apresentar, no
mínimo, os dados apontados no artigo 34 da Portaria DETRAN nº 808/2006.
Art. 21 Findo o prazo, todo o procedimento será submetido à
apreciação da direção desta Divisão para análise
acerca da defesa, se houver, quando decidirá sobre a aplicação
ou não da penalidade, para cada irregularidade constatada, em despacho
decisório fundamentado, homologatório ou não.
§ 1º Da decisão acerca da penalidade aplicada, a contar
da data da ciência desta, caberá pedido de reconsideração
no prazo de 30 dias, recebido com efeito suspensivo, uma vez havendo fato novo
que autorize nova análise.
§ 2º A defesa e o pedido de reconsideração não
serão conhecidos, se interpostos fora do prazo ou por quem não seja
parte legítima.
§ 3º Do indeferimento pedido de reconsideração, não
caberá recurso.
Art. 22 Não havendo interposição de recurso por parte
do autuado, ou no caso de indeferimento do mesmo, se interposto, deverá
ser apresentada comprovação do pagamento do tributo devido, no prazo
máximo de 30 dias, para fins de arquivo junto ao processo de credenciamento.
§ 1º Caso não haja comprovação do pagamento,
será oficiado à Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, visando à aplicação de medidas acerca de cobrança
administrativa ou judicial do tributo devido.
§ 2º O pagamento do tributo devido e sua efetiva comprovação
encerram definitivamente o procedimento administrativo, juntando-se cópia
protocolada junto à SEFAZ.
Art. 23 As medidas adotadas por esta Divisão no que pertine ao cumprimento
das regras da Portaria DETRAN 627, de 5 de abril de 2006 e 808, de 20 de abril
de 2006, serão adotadas sem prejuízo das atribuições e atividades
executadas por unidades de polícia judiciária ou da administração
pública federal, estadual e municipal.
Art. 24 As disposições contidas nesta Portaria não elidem
ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas
pela legislação vigente, quer a nível federal, estadual ou municipal,
que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins
de registro, controle e fiscalização das atividades preconizadas no
artigo 330 do CTB.
Art. 25 Ocorrendo hipótese não abrangida por esta Portaria,
aplicam-se as demais regras administrativas de interpretação e ação,
pertinentes ao exercício da atividade administrativa conferida à Divisão
de Crimes de Trânsito e o que mais couber.
Art. 26 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I da Portaria DCT 067, de 17-5-2006
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DA FIRMA E ABERTURA
DO LIVRO (ARTIGO 3º)
a) Inscrição Estadual/DECA;
b) Inscrição Municipal/CCM;
c) Comprovante de CNPJ;
d) Cópia autenticada do Contrato de Locação referente ao imóvel
onde está estabelecida ou da Escritura de Propriedade;
e) Cópia do IPTU do exercício vigente;
f) Cópia autenticada do Contrato Social da Empresa, devidamente protocolado
na JUCESP;
g) Cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa
se houver;
h) Comprovação de residência, mediante apresentação
de documento pertinente (conta de Luz, água, telefone, etc.) em nome de
cada sócio;
i) Comprovante de recolhimento da taxa de serviço (GARE) preenchida no
valor de R$ 22,98 código da receita 403-0);
j) Cópia da última Nota Fiscal emitida pertinente à aquisição
do veículo para desmanche e da seguinte em branco;
k) Ficha cadastral da empresa e seus sócios. Onde deverá conter os
dados e endereço da empresa, bem como de todos sócios;
Livro de abertura preenchido e com firma reconhecida de um dos sócios;
l) Requerimento endereçado à Divisão de Crimes de Trânsito,
referente ao pedido de abertura do livro e registro da empresa, contendo firma
reconhecida de um dos sócios, aceitando as regras e condições
estabelecidas para obtenção de cadastramento, renovação
anual e demais regras cogentes na legislação de trânsito, inclusive
aquelas emanadas do Departamento Estadual de Trânsito;
m) Duas fotografias 3x4 do proprietário ou de cada sócio;
n) Certidão Cível, incluindo negativa de Falência, Criminal e
Execução Criminal;
OBS.: Caso haja opção por livro de registro e controle de modo informatizado,
deverá o interessado apresentar arquivos do sistema de controle a ser empregado,
conforme previsão legal e normas administrativas pertinentes ao assunto.
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