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São Paulo

Portaria DCT 67/2006

27/05/2006 14:34:48

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PORTARIA 67 DCT, DE 17-5-2006
(DO-SP DE 19-5-2006)

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VEÍCULOS
Desmanche

Regulamenta os critérios necessários para o registro, controle e fiscalização das atividades das empresas de desmonte legítimo de veículos.

O DELEGADO DE POLÍCIA, Diretor da Divisão de Crimes de Trânsito,
Considerando a competência concorrente com as demais unidades policiais civis e atribuições da Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto 38.674, de 26-5-94;
Considerando o disposto no artigo 126 e 130 do CTB, bem como na Resolução CONTRAN nos 11/98, 24/98 e 25/98, com as alterações da Resolução 179/2005;
Considerando o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Portaria DETRAN 1.183/2003(DO de 19-8-2003), modificada pela Portaria DETRAN 627/2006 (DO de 8-4-2006);
Considerando o disposto na Portaria DETRAN nº 808/2006;
Considerando a necessidade de dotar a Divisão de Crimes de Trânsito de mecanismos que permitam o aprimoramento das rotinas administrativas e penais destinadas ao desempenho das atividades pertinentes às atribuições insertas na Portaria DETRAN 627/2006, visando oferecer operacionalidade e eficácia nos trabalhos a serem desenvolvidos e buscando evitar a fraude ou dissimulação por furto ou roubo por meio do desmonte legítimo;
Considerando por derradeiro, a necessidade da fiel observância à legislação de trânsito pertinente, como condição norteadora da conduta do administrador frente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade, RESOLVE:

Capítulo I
DAS REGRAS GERAIS

Seção I
DOS ATOS DE REGISTRO e RENOVAÇÃO ANUAL

Art. 1º – O cumprimento das obrigações decorrentes das determinações insertas na Portaria DETRAN 627/2006 e 808/2006, quanto ao credenciamento, registro e controle das empresas de desmonte legítimo de veículos ficará a cargo do Cartório Central desta Divisão.
Art. 2º – Serão registradas todas as empresas jurídicas que, nos termos da legislação vigente, realizem atos de desmontagem legítima de veículos retirados fora de circulação em razão de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total, vendidos ou leiloados como sucata.
Art. 3º – Para fins de registro deverão ser obedecidos os critérios definidos no parágrafo único e caput do artigo 7º e da Portaria DETRAN nº 808/2006 mais os constantes do Anexo I desta.
Art. 4º – Será realizado o credenciamento, em ordem numérica seqüencial e progressiva, da pessoa jurídica que trabalhe com a atividade de desmonte legítimo de veículos, independentemente da sede jurídica da empresa.
§ 1º – Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nas Portarias DETRAN nº 627/2006 e 808/2006.
Art. 5º – O ato administrativo que deferir o cadastramento ou registro conterá:
I – identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;
II – termo de validade, renovável a cada período de 12 meses;
III – precariedade do registro;
IV – código de cadastramento, vedado o seu reaproveitamento.
Parágrafo único – O cadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção II
DA RENOVAÇÃO ANUAL

Art. 6º – A renovação do credenciamento, por despacho, será redigida por requerimento próprio, até o ultimo dia útil do mês de março de cada exercício, mediante apresentação dos documentos exigidos nos atos administrativos correspondentes, mediante relação a ser fornecida pelo Cartório da Divisão de Crimes de Trânsito.
Art. 7º – A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou documentos exigidos implicará no imediato cancelamento do registro inicial, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no ordenamento jurídico.
Parágrafo único – O não atendimento à regra prevista no artigo anterior, implicará no imediato recolhimento dos livros de registro, independente das demais cominações e sanções correlatas.

Capítulo II
DO CONTROLE DAS EMPRESAS

Art. 8º – A atividade referente ao controle das empresas de desmonte legítimo será realizada mediante a elaboração de banco de dados, a ser disponibilizado a esta Divisão.
§ 1º – Ocorrendo necessidade de análise poderá ser solicitada a apresentação do LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA, ao proprietário ou sócio do estabelecimento ou procurador autorizado.
§ 2º – A Divisão de Crimes de Trânsito poderá, mediante ato administrativo específico, determinar o envio dos dados de forma eletrônica, via transmissão web ou por meio de arquivo magnético em CD-R.

Capítulo III
DOS ATOS FISCALIZATÓRIOS

Seção I
DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 9º – A fiscalização, a cargo da 1ª Delegacia de Crimes de Trânsito, verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a verificação dos aspectos que visem obtenção de dados efetivos para controle eficaz do cumprimento das regras administrativas emanadas por intermédio das já citadas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DETRAN.
Art. 10 – Competirá ao Delegado Titular da 1ª DCT, oferecer os subsídios necessários ao cumprimento das regras pertinentes ao exercício pleno das atividades fiscalizatórias elencadas neste novel ato administrativo, inclusive para atendimento ao preceito do artigo 126 do CTB.
§ 1º – A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal será comunicada à Divisão de Crimes de Trânsito, visando a deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento ou aplicação da penalidade pertinente ou instauração de inquérito policial.
§ 2º – Se evidenciada situação ou ocorrência de estado de flagrância, a Autoridade Policial responsável pela diligência ou fiscalização adotará as medidas de caráter penal cabível, sem prejuízo das administrativas subseqüentes ou concomitantes.
Art. 11 – Os Atos de fiscalização poderão, quando as circunstâncias o exigir, serem acompanhados pelo proprietário ou sócio ou representante legal da firma, especialmente se houver necessidade de manuseio de pastas, documentos, conferências no local ou questionamentos necessários e esclarecimentos.

Seção II
DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE POR INFRAÇÃO

Art. 12 – Uma vez constatada a irregularidade na escrituração dos livros destinados aos veículos objeto de desmonte legítimo, será lavrado auto de constatação para imposição de penalidade administrativa, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 13 – Da lavratura do auto, sendo possível, dar-se-á ciência ao proprietário ou sócio da firma, que subscreverá o termo, valendo esta como notificação pessoal.
§ 1º – A não presença do proprietário ou sócio, não impedirá a lavratura do auto, o qual será subscrito por duas testemunhas presenciais, valendo assim para os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Art. 14 – O auto lavrado deverá ser preenchido com os dados essenciais que permitam o oferecimento da defesa pertinente, bem como para análise e decisão final.
Art. 15 – Toda irregularidade constatada, além das administrativas, que ensejem adoção de medidas penais, deverá ser anotada no campo destinado a ocorrências, visando a adoção da ação respectiva em sede de polícia judiciária.
Art. 16 – A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito e na lei penal.

Capítulo V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
DA INSTAURAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 17 – O procedimento administrativo será instaurado, registrado no Cartório desta Divisão e julgado pelo seu dirigente.
Art. 18 – A notificação da autuação e da imposição da penalidade conterá os dados informativos contidos no artigo 28 da Portaria 808/2006, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejou a deflagração do procedimento e a aplicação da multa.

Seção II
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Art. 19 – Após a deflagração do procedimento administrativo próprio, proceder-se-á a instrução probatória, visando o oferecimento de subsídios necessários a avaliação e julgamento necessários.
Parágrafo único – A instrução probatória se constituirá de todos os meios admissíveis em direito, sendo aceitos, desde que, pertinentes ao caso concreto.

Seção III
DA DEFESA PRÉVIA DO JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 20 – Após a notificação, o autuado poderá apresentar defesa no prazo de trinta (30) dias a contar da data da assinatura da notificação, período esse em que a empresa poderá apresentar Defesa Administrativa, encaminhada formalmente a esta Divisão, por seu sócio/proprietário ou representante legal.
§ 1º – A peça defensória deverá apresentar, no mínimo, os dados apontados no artigo 34 da Portaria DETRAN nº 808/2006.
Art. 21 – Findo o prazo, todo o procedimento será submetido à apreciação da direção desta Divisão para análise acerca da defesa, se houver, quando decidirá sobre a aplicação ou não da penalidade, para cada irregularidade constatada, em despacho decisório fundamentado, homologatório ou não.
§ 1º – Da decisão acerca da penalidade aplicada, a contar da data da ciência desta, caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 dias, recebido com efeito suspensivo, uma vez havendo fato novo que autorize nova análise.
§ 2º – A defesa e o pedido de reconsideração não serão conhecidos, se interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima.
§ 3º – Do indeferimento pedido de reconsideração, não caberá recurso.
Art. 22 – Não havendo interposição de recurso por parte do autuado, ou no caso de indeferimento do mesmo, se interposto, deverá ser apresentada comprovação do pagamento do tributo devido, no prazo máximo de 30 dias, para fins de arquivo junto ao processo de credenciamento.
§ 1º – Caso não haja comprovação do pagamento, será oficiado à Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando à aplicação de medidas acerca de cobrança administrativa ou judicial do tributo devido.
§ 2º – O pagamento do tributo devido e sua efetiva comprovação encerram definitivamente o procedimento administrativo, juntando-se cópia protocolada junto à SEFAZ.
Art. 23 – As medidas adotadas por esta Divisão no que pertine ao cumprimento das regras da Portaria DETRAN 627, de 5 de abril de 2006 e 808, de 20 de abril de 2006, serão adotadas sem prejuízo das atribuições e atividades executadas por unidades de polícia judiciária ou da administração pública federal, estadual e municipal.
Art. 24 – As disposições contidas nesta Portaria não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas pela legislação vigente, quer a nível federal, estadual ou municipal, que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades preconizadas no artigo 330 do CTB.
Art. 25 – Ocorrendo hipótese não abrangida por esta Portaria, aplicam-se as demais regras administrativas de interpretação e ação, pertinentes ao exercício da atividade administrativa conferida à Divisão de Crimes de Trânsito e o que mais couber.
Art. 26 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo I da Portaria DCT 067, de 17-5-2006
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DA FIRMA E ABERTURA DO LIVRO (ARTIGO 3º)

a) Inscrição Estadual/DECA;
b) Inscrição Municipal/CCM;
c) Comprovante de CNPJ;
d) Cópia autenticada do Contrato de Locação referente ao imóvel onde está estabelecida ou da Escritura de Propriedade;
e) Cópia do IPTU do exercício vigente;
f) Cópia autenticada do Contrato Social da Empresa, devidamente protocolado na JUCESP;
g) Cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa se houver;
h) Comprovação de residência, mediante apresentação de documento pertinente (conta de Luz, água, telefone, etc.) em nome de cada sócio;
i) Comprovante de recolhimento da taxa de serviço (GARE) preenchida no valor de R$ 22,98 – código da receita 403-0);
j) Cópia da última Nota Fiscal emitida pertinente à aquisição do veículo para desmanche e da seguinte em branco;
k) Ficha cadastral da empresa e seus sócios. Onde deverá conter os dados e endereço da empresa, bem como de todos sócios;
Livro de abertura preenchido e com firma reconhecida de um dos sócios;
l) Requerimento endereçado à Divisão de Crimes de Trânsito, referente ao pedido de abertura do livro e registro da empresa, contendo firma reconhecida de um dos sócios, aceitando as regras e condições estabelecidas para obtenção de cadastramento, renovação anual e demais regras cogentes na legislação de trânsito, inclusive aquelas emanadas do Departamento Estadual de Trânsito;
m) Duas fotografias 3x4 do proprietário ou de cada sócio;
n) Certidão Cível, incluindo negativa de Falência, Criminal e Execução Criminal;
OBS.: Caso haja opção por livro de registro e controle de modo informatizado, deverá o interessado apresentar arquivos do sistema de controle a ser empregado, conforme previsão legal e normas administrativas pertinentes ao assunto.

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