x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria SAF 170/2006

03/06/2006 15:13:39

Untitled Document

PORTARIA 170 SAF, DE 25-5-2006
(DO-RJ DE 26-5-2006)
– c/Retific. no D. Oficial de 29-5-2006 –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Credenciamento para Intervenção – Pedido de Uso e/ou
Cessação de Uso – Relação dos Equipamentos

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e lojas de departamentos apresentarem informações relativas aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal existentes em cada um de seus estabelecimentos, bem como determina procedimentos para novos pedidos de uso, alteração, cessação, saída de ECF do estabelecimento e intervenção técnica, no âmbito da DEF 07, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Informações deverão ser enviadas pela internet até 9-6-2006
• A obrigatoriedade se aplica a todos os contribuintes vinculados ao DEF 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos
• Novas regras para pedidos de uso, alteração e cessação se aplicam a partir de 12-6-2006
• Regras para credenciamento de interventores já vigoram desde 1-6-2006

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa que tenha como unidade de cadastro e de fiscalização o DEF 07 – SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS deve apresentar à referida repartição fiscal, até 9 de junho de 2006, em formulário eletrônico disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas no § 1º, relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), seja qual for o local em que estes se encontrarem, seja qual for a sua condição atual, seja com uso já autorizado, pendente de autorização de uso, fora de uso, mesmo que haja sido feita sem comunicação de cessação de uso ao Fisco, em reserva técnica, destinado a treinamento, em conserto ou manutenção, ou qualquer outra hipótese.
§ 1º – O formulário a que se refere o caput deverá ser preenchido para cada estabelecimento da empresa, contendo:
I – Dados de identificação do estabelecimento da empresa de vinculação do ECF, onde constem:
a) Inscrição estadual;
b) telefone;
c) e-mail;
d) nome do responsável pela remessa das informações, para eventual contato, seu CPF, cargo e setor da empresa a que está vinculado;
e) data em que a informação é prestada, no formato DD/MM/AAAA;
II – após os dados de identificação, para cada ECF, serão fornecidas as seguintes informações:
a) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
b) codificação do ECF, de acordo com o indicado no formulário;
c) número de fabricação do ECF;
d) número dos lacres em uso no ECF (internos e externos);
e) número do último Atestado de Intervenção Técnica no ECF;
f) CNPJ da empresa credenciada que efetuou a última intervenção no ECF;
g) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:
1. nome, razão social ou denominação do responsável pelo programa;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa;
h) para cada situação, deverá ser indicada, no formato DD/MM/AAAA, a data em que a situação iniciou-se e selecionada a respectiva situação em que se encontra o ECF:
1. uso com autorização;
2. pendente de autorização de uso;
3. fora de uso;
4. com comunicação de cessação de uso;
5. sem comunicação de cessação de uso;
6. em reserva técnica;
7. destinada a treinamento;
8. em conserto ou manutenção;
9. em quiosque, quando se tratar de contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, do tipo quiosque ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, dispensados de inscrição, nos termos da legislação específica, devendo o contribuinte indicar no campo “Quiosque” a localização do ponto-de-venda;
10. em outra qualquer hipótese.
Art. 2º – A partir de 12 de junho de 2006 e após o cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º, ocorrendo à hipótese de novo pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, saída do equipamento do estabelecimento e o seu retorno, reposição de Certificado de Autorização danificado, bem como no caso de intervenção técnica no equipamento, as empresas referidas no artigo 1º deverão previamente apresentar, em outro formulário eletrônico destinado para este fim, disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas no § 1º.
§ 1º – O formulário a que se refere o caput deste artigo, indicará, em campo próprio, a natureza da comunicação, devendo ser apresentada, para cada equipamento objeto da ocorrência comunicada, as seguintes informações:
I – Dados de identificação do estabelecimento da empresa de vinculação do ECF, onde constem:
a) Inscrição estadual;
b) telefone;
c) e-mail;
d) nome do responsável pela remessa das informações, para eventual contato, seu CPF, cargo e setor da empresa a que está vinculado;
e) data em que a informação é prestada, no formato DD/MM/AAAA;
II – após a identificação, deverão ser fornecidas as seguintes informações fazendo referência a cada ECF:
a) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
b) codificação do ECF, de acordo com o indicado no formulário;
c) número de fabricação do ECF;
d) número dos lacres colocados internos e externos;
e) número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
f) CNPJ da empresa credenciada que efetuou a última intervenção no ECF;
g) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:
1. nome, razão social ou denominação do responsável pelo programa;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa;
h) a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;
i) a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
j) Número e data da Nota Fiscal de aquisição;
l) natureza da comunicação, indicando a data da comunicação, no formato DD/MM/AAAA, e selecionando a respectiva natureza, da seguinte forma:
1. inclusão de ECF por autorização de uso;
2. retorno do equipamento ao estabelecimento;
3. reposição do Certificado de Autorização de ECF danificado;
4. exclusão de ECF por cessação de uso;
5. alteração de dados já informados que implique Pedido de Alteração de Uso;
6. alteração de dados já informados que não implique Pedido de Alteração de Uso;
7. saída do estabelecimento;
m) quando o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal for danificado de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, indicar se o ECF:
1. está sendo utilizado;
2. é reserva;
3. está com cessação de uso autorizada;
4. está fora de uso;
5. foi remetido para conserto;
6. estiver em outra situação que o contribuinte julgar pertinente.
§ 2º – Nas naturezas de comunicação previstas na letra l, do parágrafo anterior, dos itens 2 a 7, fornecer, também, sempre que solicitado pelo formulário, as seguintes informações:
a) valor do GT;
b) número do Contador de ordem de operação;
c) data da cessação;
d) Número e data da Nota Fiscal da operação de saída do equipamento, a qual só poderá ocorrer após aprovação do Fisco;
e) CNPJ do destinatário do equipamento;
§ 3º – A saída do estabelecimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente com antecedência mínima de 2 dias úteis, com prévia comunicação feita via Internet, conforme formulário, na forma indicada no artigo 2º.
§ 4º – A aposição da data da saída na Nota Fiscal somente poderá ser inserida após o despacho da autoridade fiscal competente, o qual será feito na própria nota fiscal, quando do comparecimento do responsável pela empresa no DEF 07.
Art. 3º – A partir de 12 de junho de 2006, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como a recepção de Atestado de Intervenção Técnica somente serão processados após o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 5º, e mediante apresentação, no DEF 07, de toda documentação prevista nos artigos 79, 84 e 85, do Livro VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterações posteriores, quando será emitido o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, previsto no RICMS, de forma automatizada no DEF 07.
§ 1º – O Contribuinte, por meio do formulário eletrônico previsto no artigo 2º, deverá comunicar imediatamente ao DEF 07, quando o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal for danificado a tal ponto que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição.
§ 2º – O contribuinte deverá comparecer ao DEF 07, no prazo de 2 dias úteis, para proceder aos atos previstos na legislação e referidos no caput quanto ao pedido requerido, quando receberá o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom fiscal e o termo de deferimento.
§ 3º – Em caso de não deferimento do pedido, serão apontadas as pendências a serem providenciadas.
Art. 4º – Nas empresas a que se refere o artigo 1º, o número de ordem seqüencial no estabelecimento, a ser informado nos novos Pedidos de Uso de ECF e, posteriormente nos formulários eletrônicos, conforme artigo 79, inciso III, item 6, do Livro VIII, do RICMS, deverá seguir uma seqüência ininterrupta de 1 a 999, e, quando atingido este limite, recomeçar de 1.
Parágrafo único – No caso de haver cessação de uso de ECF, é vedada a utilização do número de ordem seqüencial a este atribuído para outro ECF, ressalvado o caso previsto no caput.
Art. 5º – As empresas referidas no artigo 1º, a partir de 1º de junho de 2006, deverão apresentar, em outro formulário eletrônico destinado para este fim, disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, informações referente aos credenciados a intervir em seus equipamentos.
§ 1º – O formulário a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I – Dados de identificação do estabelecimento da empresa de vinculação do ECF, onde constem:
a) Inscrição estadual;
b) telefone;
c) e-mail;
d) nome do responsável pela remessa das informações, para eventual contato, seu CPF, cargo e setor da empresa a que está vinculado;
e) data em que a informação é prestada, no formato DD/MM/AAAA;
II – após a identificação, deverão ser fornecidas as seguintes informações fazendo referência a cada credenciado, com os seguintes elementos:
a) identificação da empresa credenciada, onde constem o CNPJ e o nome, razão social ou denominação;
b) codificação do ECF, de acordo com o indicado no formulário;
c) o nome e os números de Registro Geral da cédula de identidade (RG) e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
d) data da emissão do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica.
§ 2º – O formulário eletrônico a que se refere o caput deste artigo também deverá ser preenchido sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados do credenciado.
§ 3º – Não será recepcionado por este DEF 07 Atestado de Intervenção emitido por técnico não identificado previamente na forma indicada nos parágrafos anteriores.
Art. 6º – A falta de cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria sujeita cada estabelecimento da empresa às penalidades previstas na legislação.
§ 1º – Findo o prazo de recadastramento, o contribuinte poderá verificar os ECF recadastrados via consulta que estará disponível no site pelo endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, por meio do número de protocolo de recadastramento.
§ 2º – Qualquer dúvida ou sugestão poderá ser encaminhada ao DEF 07 pelo e-mail [email protected].
Art. 7º – Sempre que solicitado para prestar quaisquer esclarecimentos, o responsável pela remessa das informações deve comparecer ao DEF 07, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, munido de CPF e procuração atualizada, valendo a convocação por e-mail como intimação.
Art. 8º – Os casos omissos serão encaminhados ao Diretor do DEF 07, mediante requerimento do interessado, na forma processual, para pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário. (Severino Pompilho do Rego – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.