x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Portaria ADAB 148/2006

03/06/2006 15:13:39

Untitled Document

PORTARIA 148 ADAB, DE 24-5-2006
(DO-BA DE 25-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Proíbe a entrada e a comercialização de plantas e partes de plantas da família musaceae (bananeira e helicônia) oriundas do Estado de Pernambuco e Estados da Federação onde já tenha sido constatada a ocorrência de Sigatoka Negra.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECIÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e o 23, I, “b” do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15 de março de 2004, considerando:
• a Instrução Normativa nº 20 de 12 de maio de 2006 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), publicada no DO-U de 15-5-2006, que reconhece o Estado da Bahia como livre da praga Sigatoka Negra;
• a importância socioeconômica da bananicultura para o Estado da Bahia;
• a suspeita de ocorrência da Sigatoka Negra, causada pelo fungo Mycosphaerella Fijiensis (Paracercospora Fijiensis) no Estado de Pernambuco, conforme laudos oficiais realizados por laboratórios credenciados;
• que a disseminação da praga ocorre através de eficientes mecanismos como vento e tecidos vegetais infectados, além de sobreviver em materiais utilizados no acondicionamento, embalagem ou proteção de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeiras e helicônias), tais como madeira (pallets), colarinho, isopor, papelão, etc.;
• que é dever do Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, proteger e manter livre de pragas a agricultura praticada no território baiano;
• o que determina a Portaria nº 235, de 21 de setembro de 2005, da ADAB;
• finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regimento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-1934, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam proibidos a entrada, o trânsito e o comércio de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), provenientes do Estado de Pernambuco e de Estados da Federação onde já tenha sido constatada a ocorrência de Sigatoka Negra.
§ 1º – Cargas mistas contendo materiais mencionados no caput deste artigo terão sua entrada vetada no Estado da Bahia.
§ 2º – Produtos que utilizem folhas de bananeira como material de proteção e acondicionamento oriundos desses Estados, terão igualmente a sua entrada, trânsito e comércio proibidos no território baiano.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano José Costa Figueiredo – Diretor Geral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.