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Espírito Santo

Portaria -R SEAG 14/2006

13/06/2006 00:54:18

PORTARIA 14-R SEAG, DE 22-5-2006
(DO-ES DE 8-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal

Proíbe a utilização de proteína animal na alimentação de ruminantes, bem como a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, a estes destinados, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição, e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu artigo 2º, e nas normas contidas nas Instruções Normativas nº 7, de 17 de março de 2004, e nº 8, de 25 de março de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e,
Considerando que o Governo do Estado do Espírito Santo e a iniciativa privada devem, através do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), envidar esforços no sentido de evitar a entrada de doenças exóticas que coloquem em risco o patrimônio pecuário do Estado;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a manutenção e preservação da ausência de ocorrência da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) no Estado do Espírito Santo, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir, em todo o Estado do Espírito Santo, a utilização de proteína animal na alimentação de ruminantes.
§ 1º – Incluem-se na proibição os seguintes ingredientes: sangue e hemoderivados, farinha de sangue, farinha de carne, farinha de carne e ossos, farinha de ossos autoclavados, farinha de resíduo de açougues, farinha de vísceras de aves, farinha de penas, farinha de penas e vísceras de aves, farinha de resíduo de abatedouros de aves, bem como qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha vísceras de animais alimentados com proteína ou gordura de ruminantes.
§ 2º – Incluem-se, também, nessa proibição a cama de aviário e resíduos da exploração de suínos.
Art. 2º – Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.
Art. 3º – Ficam excluídos desta proibição os seguintes produtos: leite e seus derivados, farinha de ossos calcinados, gelatina e colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.
Art. 4º – Instituir a obrigatoriedade da emissão da Guia de Trânsito de Resíduos (GTR), provenientes de granjas de suínos e/ou aves, conforme anexo I.
Art. 5º – A utilização indevida de proteína animal na alimentação de ruminantes implicará ao infrator as penalidades contidas na legislação vigente de Defesa Sanitária Animal.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor nesta data. (Wolmar Roque Loss – Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca)

ANEXO
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF)

GUIA DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE GRANJAS DE SUÍNOS E/OU AVES

1. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL

Nome do Produtor:

Nome da Propriedade:

Endereço:

Município:

UF:

CEP:

CPF/CNPJ:

Inscrição Estadual:

DDD:

Telefone:

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome do Comprador:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

UF:

2. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL

Nome do Comprador

Nome da Propriedade:

Endereço:

Município:

UF:

CEP:

CPF/CNPJ:

Inscrição Estadual:

DDD:

Telefone:

Produto utilizado para:

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome do Produtor:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

UF:

3. CARACTERIZAÇÃO DO MATERIAL

CAMA DE AVIÁRIO (    )                           DEJETOS DE SUÍNOS (    )

Quantidade Transportada (Kg): ___________________________

4. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome do Motorista:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município

UF:

Veículo:

Placa:


OBSERVAÇÃO:
1. O trânsito e a movimentação dos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico, pelo território do Estado do Espírito Santo, somente serão admitidos se estes estiverem acompanhados por documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal.
2. É proibida em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de insumos de origem animal na alimentação de ruminantes. Inclui-se, também, nesta proibição: a cama de aviário, resíduos da exploração de suínos, bem como qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha proteínas e gorduras de origem animal.
3. A presente guia será invalidada nos casos de a) emenda, rasura ou adulteração;
b) Interrupção do trânsito direto entre a procedência e o destino.


CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO
DA REPARTIÇÃO EXPEDIDORA

CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO
E ASSINATURA DO EMITENTE

DATA DE EMISSÃO:
Local: ____________________
Data: ___/___/___
Válido de: ___/___/___
até ___/___/___

IDENTIFICAÇÃO E Nº DO DOC.
IDENTIDADE DO REQUISITANTE

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