IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
225 SUFRAMA, DE 6-6-2006
(DO-U DE 9-6-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Cadastramento
Prorroga, até 31-12-2006, a regularidade cadastral das empresas ou entidades cujas certidões relativas aos tributos e contribuições federais e às contribuições previdenciárias INSS estejam com o prazo de validade vencido ou venham a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação cadastral na SUFRAMA.
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao recadastramento
das empresas/entidades junto à SUFRAMA, nos termos do PARECER PROJU Nº
952/2005, de 19 de setembro de 2005;
Considerando a decisão nº 111/97 do TCU Plenário, de 19
de março de 1997, que determina à SUFRAMA a adoção de providências
com vistas a efetuar rigoroso controle de cadastro das empresas que gozam dos
incentivos fiscais por ela administrados;
Considerando que compete à SUFRAMA, por força dos artigos 12 e 21,
do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda
a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus e manter
cadastro das empresas beneficiadas pelos incentivos que administra;
Considerando a Resolução nº 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho
de Administração da SUFRAMA, que em seu artigo 15 estabelece competência
ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares sobre cadastramento,
recadastramento e suas renovações;
Considerando as recentes e notórias paralisações de servidores
públicos no âmbito da Administração Pública Federal,
notadamente, da Receita Federal do Brasil (RFB), da Procuradoria da Fazenda
Nacional (PFN) e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que acarretam
morosidade na expedição das certidões de regularidade fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR, em caráter excepcional, até 31-12-2006,
a regularidade cadastral das empresas ou entidades cujas certidões relativas
aos tributos e contribuições federais e às contribuições
previdenciárias INSS estejam com o prazo de validade vencido ou
venham a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação
cadastral na SUFRAMA.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, as empresas
interessadas deverão apresentar cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I últimas certidões vencidas;
II pedido de emissão de certidão negativa junto à Receita
Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS); e
III comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal e das contribuições previdenciárias, relativas
às competências vencidas, desde o mês em que a última certidão
tenha perdido a validade, até o mês da última competência
vencida.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria
e Cadastro (CGMEC) promoverá os registros necessários ao controle
das inscrições beneficiadas com a medida prevista no artigo 1º
desta Portaria, e encaminhará às Unidades da Receita Federal do Brasil
e do INSS competentes, mensalmente, relação contendo os respectivos
dados identificadores.
Art. 3º Comprovada a irregularidade da situação fiscal
impeditiva da expedição de certidão com efeito negativo pela
Receita Federal do Brasil ou pelo INSS, em favor da empresa inscrita na SUFRAMA,
a Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro adotará
as providências necessárias ao cancelamento do benefício.
Art.4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
(Flávia Skrobot Barbosa Grosso)
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