x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Portaria SEF 179/2006

17/06/2006 14:12:55

Untitled Document

PORTARIA 179 SEF, DE 7-6-2006
(DO-DF DE 8-6-2006)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal

Modifica as normas relativas ao uso, alteração do uso ou desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria 785 SEF, de 28-12-2003 (Informativo 4/2004).

DESTAQUES

• Modelo para pedido/alteração de uso será disponibilizado pela Subsecretaria da Receita

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 57/95, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – O uso, alteração do uso ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão deferidos pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, disponibilizado pela Subsecretaria da Receita, em três vias, contendo as seguintes informações: (NR)
I – finalidade do pedido;
II – identificação da empresa usuária do sistema;
III – identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento) no Distrito Federal;
IV – identificação do representante legal do usuário;
V – identificação do fornecedor do sistema;
VI – identificação do responsável legal pela empresa fornecedora do sistema;
VII – identificação e características do programa (software);
VIII – tipo e localização dos equipamentos;
XI – livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
X – declaração de responsabilidade conjunta e assinatura dos representantes legais das empresas.
§ 1º – O pedido de uso ou alteração de uso de que trata o caput deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados.
§ 2º – Em relação aos documentos emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) será de apresentação obrigatória os relatórios gerenciais emitidos e os comprovantes não fiscais, quando for possível a emissão.
§ 3º – Caso o requerimento seja subscrito por procurador, será obrigatória a anexação de procuração pública com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.
§ 4º – Em se tratando de reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, o sinal público do tabelião daquele cartório deverá ser reconhecido por tabelião do Distrito Federal.
§ 5º – Atendidos os requisitos exigidos, a repartição fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido.
§ 6º – As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I – 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição fiscal;
II – 3ª via, será devolvida ao requerente para servir como comprovante de pedido de autorização.
§ 7º – O requerimento de alteração de uso e a comunicação de cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados à repartição fiscal, com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência da alteração ou da cessação do uso.
§ 8º – O deferimento citado no caput somente se aplica aos processos referentes à aplicativo em uso, ou para uso, no estabelecimento, excluindo-se o sistema de informática utilizado pela contabilidade do contribuinte, quando a solicitação deverá ser feita pelo escritório de contabilidade ou profissional autônomo, regularmente inscrito no DF.
§ 9º – Os contribuintes que não estejam em conformidade com o § 8º deverão regularizar a situação no prazo de trinta dias.
§ 10 – Os Contadores que utilizarem sistemas automatizados de escrituração estão obrigados a apresentar os livros fiscais de seus clientes por sistema eletrônico de processamento de dados.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e o Anexo I da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003. (Valdivino José de Oliveira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.