Paraná
LEI
13.798, DE 12-9-2002
(DO-PR DE 13-9-2002)
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Parcelamento
Dispõe
que os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, até 30-6-2002,
ajuizados ou não,
poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais,
e sucessivas,
com dispensa ou redução de juros e multas, nas condições
que menciona.
Art.
1º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa
até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos
em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas,
nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento integral do débito deverá ocorrer
até o dia 31 de outubro de 2002, com dispensa integral da multa e dos juros,
mantendo-se a correção monetária.
§ 2º O parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas
deverá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pela
autoridade a quem este delegar poderes para tanto, mediante requerimento, que
para os débitos ajuizados, deverá ser instruído com comprovante
de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além
da prova da garantia do débito.
§ 3º O crédito tributário objeto do parcelamento
sujeitar-se-á:
I até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos
previstos na legislação (especialmente correção monetária
e juros) sendo dispensada a multa;
II a partir do mês subseqüente ao do deferimento a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
III o valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do faturamento médio mensal do estabelecimento
do sujeito passivo, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00 (cem reais);
IV o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 31 de outubro
de 2002, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes;
V Os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, consoante
o número de parcelas escolhidas pelo sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
a) em 12 (doze) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor dos
juros;
b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa de 50% (cinqüenta
por cento) dos juros;
c) entre 25 (vinte e cinco) e 50 (cinqüenta) parcelas, com dispensa de
30% (trinta por cento) dos juros;
d) entre 51 (cinqüenta e uma) e 75 (setenta e cinco) parcelas, com dispensa
de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
e) entre 76 (setenta e seis) e 100 (cem) parcelas, com dispensa de 10% (dez
por cento) do valor dos juros;
f) de 101 (cento e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, sem dispensa de juros.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento,
a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação
judicial para discussão do crédito tributário.
§ 1º Implica a revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não de pagamento
integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente aos fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do Acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no Acordo e no Decreto
que regulamentará esta Lei.
§ 2º A revogação do parcelamento importará na
exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios
desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para
que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, no entanto não
terá o sujeito passivo direito de restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, estabelecer
as normas para aplicação desta Lei, especialmente quanto ao procedimento
administrativo para o processamento do pedido de parcelamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner Governador
do Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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