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Paraná

Lei 13798/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 13.798, DE 12-9-2002
(DO-PR DE 13-9-2002)

ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Parcelamento

Dispõe que os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, até 30-6-2002, ajuizados ou não,
poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, e sucessivas,
com dispensa ou redução de juros e multas, nas condições que menciona.

Art. 1º – Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º – O pagamento integral do débito deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2002, com dispensa integral da multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária.
§ 2º – O parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas deverá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pela autoridade a quem este delegar poderes para tanto, mediante requerimento, que para os débitos ajuizados, deverá ser instruído com comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova da garantia do débito.
§ 3º – O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I – até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação (especialmente correção monetária e juros) sendo dispensada a multa;
II – a partir do mês subseqüente ao do deferimento a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
III – o valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00 (cem reais);
IV – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 31 de outubro de 2002, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes;
V – Os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, consoante o número de parcelas escolhidas pelo sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
a) em 12 (doze) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;
b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos juros;
c) entre 25 (vinte e cinco) e 50 (cinqüenta) parcelas, com dispensa de 30% (trinta por cento) dos juros;
d) entre 51 (cinqüenta e uma) e 75 (setenta e cinco) parcelas, com dispensa de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
e) entre 76 (setenta e seis) e 100 (cem) parcelas, com dispensa de 10% (dez por cento) do valor dos juros;
f) de 101 (cento e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, sem dispensa de juros.
Art. 2º – O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 1º – Implica a revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não de pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do Acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no Acordo e no Decreto que regulamentará esta Lei.
§ 2º – A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º – Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, estabelecer as normas para aplicação desta Lei, especialmente quanto ao procedimento administrativo para o processamento do pedido de parcelamento.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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