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Minas Gerais

Portaria DETRAN-MG 93297/2006

24/06/2006 19:45:37

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PORTARIA 93.297 DETRAN-MG, DE 26-5-2006
(DO-MG DE 1-6-2006)

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TRÂNSITO
Auto-Escola – Multa

Dispõe sobre os procedimentos necessários à operacionalização de recadastramento e cadastramento de cursos especializados na formação e habilitação de condutores de veículos.
Revogação das Portarias DETRAN-MG 67.214, de 24-8-99; 66.055, de 4-5-99 (Informativo 19/99); 65.858, de 7-4-99.

DESTAQUES

• Veja o artigo 3º que fixa prazo para recadastramento dos cursos de condutores de veículos
Instrutores de trânsito deverão comprovar sua formação específica junto à Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG

O CHEFE DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN-MG), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 22, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
Considerando o que dispõe o artigo 33, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e alterações apresentadas no § 2º, quando da sua republicação, em 22 de março de 2005;
Considerando o que dispõe o artigo 10, da Portaria nº 15, de 31 de maio de 2005, e os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 27, de 29 de junho de 2005, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN);
Considerando os termos do artigo 2º da Portaria nº 67.214, de 24 de agosto de 1999, e o artigo 8º, da Portaria nº  91.014, de 11 de junho de 2005, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG), RESOLVE:
Art. 1º – Os cursos, na modalidade presencial, determinados pela Resolução nº 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), serão agrupados, para fins operacionais, por níveis.
§ 1º – Ao Nível I, os Centros de Formação de Condutores, Categoria A ou AB com competência para ministrar os cursos abaixo:
I – teórico-técnicos para:
a) formação de condutores à obtenção da Permissão para dirigir;
b) formação de condutores à obtenção da Autorização para conduzir ciclomotor;
c) reciclagem para condutores infratores;
d) atualização para renovação da CNH.
II – Prática de direção veicular para:
a) obtenção da Permissão para dirigir;
b) autorização para conduzir ciclomotor;
c) adição de categoria;
d) mudança de categoria.
§ 2º – Ao Nível II, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, com competência para ministrar cursos especializados de formação e atualização, para condutores de veículos automotores de:
a) transporte coletivo de passageiros;
b) transporte de escolares;
c) transporte de produtos perigosos;
d) transporte de veículos de emergência.
Art. 2º – Os Centros de Formação de Condutores, Categoria AB e os estabelecimentos ou empresas legalmente instaladas na forma da legislação em vigor e classificadas como Centro de Formação de Condutores, Categoria A, incluem-se, por recadastramento, no Nível II e poderão continuar a ministrar, provisoriamente, os cursos especializados de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares e de transporte de produtos perigosos, por um período de 2 (dois) anos.
§ 1º – Para fins descritos no caput do presente artigo, considera-se, para início do cômputo do período, a data de 11 de julho de 2005.
§ 2º – Enquadram-se no disposto, os Centros de Formação de Condutores em funcionamento, com autorizações expedidas pela Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG, é a data mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3º – O recadastramento das instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, para ministrar os cursos descritos no artigo 1º, Nível II, e dos Centros de Formação de Condutores especificados no artigo 2º, ocorrerão no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º – As instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra serão recadastradas por um período de 2 (dois) anos, com posterior renovação a cada 2 (dois) anos.
§ 2º – As organizações, Centros de Formação de Condutores, serão recadastradas, com prazo máximo de funcionamento, até a data de 11 de julho de 2007.
§ 3º – O não recadastramento, no prazo determinado, implicará a cassação automática da autorização concedida.
§ 4º – Para fins deste artigo, excetua-se o recadastramento do curso de transporte de veículos de emergência.
Art. 4º – O curso especializado de transporte de veículos de emergência somente será ministrado, a partir da publicação desta Portaria, pelas instituições do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, observados os requisitos necessários ao cadastramento, identificados no artigo 12 desta Portaria.
Art. 5º – O recadastramento, por unidade, subordinar-se a:
I – apresentação do alvará de credenciamento em vigência, expedido pelo DETRAN-MG, Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;
II – comprovação de autorização para o exercício de atividade funcional, expedida pelo DETRAN-MG, Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem, dos corpos docentes e de direção;
III – comprovação, pelos corpos docentes e de direção, da conclusão dos cursos de formação de Instrutor de Trânsito e de Diretor de Ensino, com apresentação, em original, dos respectivos certificados de conclusão do curso;
IV – implantação do sistema informatizado, abrangendo:
a) certificação digital para lançamento dos certificados;
b) sistema biométrico de identificação digital, constando imagem digitalizada da impressão digital, foto e assinatura dos corpos discente e docente, com acesso para o DETRAN-MG.
§ 1º – O prazo para implantação do sistema biométrico de identificação digital é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º – O não cumprimento do disposto no artigo 5º implicará o imediato cancelamento da autorização expedida.
Art. 6º – Os instrutores de trânsito, para ministrarem aulas nos cursos citados no artigo 1º, Nível II, deverão comprovar, junto à Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG, sua formação específica para cada tipo de curso especializado.
§ 1º – Aqueles que não possuam a formação especializada exigida para cada curso, deverão se capacitar em cursos regulamentados pelos órgãos normativo e executivos da União ou do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a imediata exclusão do instrutor de trânsito como membro do corpo docente.
Art. 7º – A comprovação de conclusão dos cursos especializados, firmada pela organização ou instituição responsável por meio de certificação digital, será validada pelo DETRAN-MG, através do lançamento no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), a partir do recadastramento ou cadastramento.
Art. 8º – A emissão do certificado ao aluno concluinte do curso especializado, em âmbito de formação ou atualização e do documento comprobatório do curso especializado intitulado “Carteira”, deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 9º – Ficam aprovadas as especificações do Certificado e da “Carteira” constantes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único – A numeração atribuída a cada certificado corresponderá ao número de registro fornecido pela Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG.
Art. 10 – As instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra continuam sujeitas, até regulamentação específica, às determinações da Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quanto às infrações e penalidades, requisitos para expedição do alvará de credenciamento e autorização para o exercício da atividade funcional do Instrutor de Trânsito e Diretor de Ensino.
Art. 11 – As autorizações dos cursos especializados de transporte coletivo de passageiros, transportes de escolares e transporte de produtos perigosos, expedidos pela Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG, com validade até 22 de dezembro de 2004, ficam validadas até a data do recadastramento, prevista no artigo 3º, desta Portaria.
Art. 12 – A partir da data de publicação desta Portaria, as Unidades integrantes do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra que pretenderem se cadastrar para ministrar os cursos especializados constantes do § 2º, artigo 1º Nível II, deverão, além de atender aos requisitos determinados no artigo 5º, apresentar:
I – regimento interno, disciplinando o funcionamento dos cursos;
II – comprovação de materiais didáticos e recursos audiovisuais.
Art. 13 – Compete à Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG, proceder ao levantamento estatístico de cada curso especializado, cujos dados serão coletados através da certificação digital, a contar do processo de recadastramento ou cadastramento.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as Portarias do DETRAN-MG de nos 67.214 de 24 de agosto de 1999, 66.055 de 4 de maio de 1999 e 65.858 de 7 de abril de 1999. (Eduardo Betti Menezes – Delegado Geral de Polícia, Chefe do DETRAN-MG)

Anexo

I – Especificações do Certificado do Curso Especializado:
1. Papel
1.1. tipo: A4 (21,0 x 29,7 mm);
1.2. gramatura: 180 G/m2.
2. Anverso
2.1. identificação da instituição ou organização: logomarca, nome da razão social, CNPJ, nº do alvará de credenciamento e endereço;
2.2. identificação do aluno: nome, nº CPF, nº do registro e da categoria da CNH;
2.3. identificação do curso: nome, localidade de realização, período, carga horária e data de validade;
2.4. assinatura do portador;
2.5. data e assinatura aposta ao carimbo do Diretor de Ensino, contendo o número de seu registro junto ao DETRAN-MG.
3. Verso
3.1. identificação do conteúdo programático por disciplina: carga horária e Instrutor de Trânsito responsável pela respectiva disciplina (assinatura e nº de registro junto ao DETRAN-MG);
3.2. identificação do aproveitamento do aluno: freqüência e nota;
3.3. identificação do registro do certificado no órgão emissor: nº, livro, folha, data e assinatura do funcionário responsável.
4. Registro
4.1. a cada certificado será atribuída uma numeração, que corresponderá ao seu número de registro, fornecida pela Coordenação de Educação de Trânsito/DETRAN-MG, tendo a seguinte composição: 4 (quatro) dígitos iniciais que identificam a organização ou instituição, seguido da sigla de identificação do Estado, seguido de mais 9 (nove) dígitos.
II – Especificações da “Carteira” do Curso Especializado:
1. Papel
1.1. dimensão: 6,5 x 9,5 mm;
1.2. gramatura: 180 G/m2;
1.3. logomarca: tipo marca d’água, localizada no centro.
2. Anverso
2.1. identificação da instituição ou organização (nome da razão social, CNPJ, nº do alvará de credenciamento e endereço);
2.2. identificação do curso (nome, registro: nº, livro, página);
2.3. identificação do aluno (nome, nº CPF, nº de registro e categoria da CNH);
2.4. foto tamanho 3x4 (sobre a mesma, deverá apor-se o carimbo da logomarca – seco, tipo prensado);
2.5. assinatura do portador.
3. Verso
3.1. identificação legal do curso;
3.2. identificação do curso (período, carga horária, data de validade);
3.3. data e assinatura aposta ao carimbo, do Diretor de Ensino e do Instrutor de Trânsito responsável, com respectivo nº de registro.

4. a “Carteira” deverá ser plastificada.

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