Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.281 MS, DE 19-6-2006
(DO-U DE 20-6-2006)
TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Jornada de Trabalho
Dispõe sobre a jornada de trabalho das unidades hospitalares sob gestão do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando as disposições constantes nas legislações pertinente,
em especial, o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,
alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003; e
Considerando as atividades desenvolvidas nas unidades hospitalares do Ministério
da Saúde, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que as unidades hospitalares sob gestão
do Ministério da Saúde funcionem ininterruptamente, em todos os dias
da semana, inclusive aos sábados e domingos, bem como em feriados e dias
de ponto facultativo.
Art. 2º Nas unidades citadas no artigo 1º, quando os serviços
exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período
igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento
ao público ou de trabalho no período noturno, fica autorizada a realização
de jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta
horas semanais, exceto para os ocupantes de cargos estabelecidos em lei específica.
§ 1º Aplicando-se o disposto no caput ficará
dispensado o intervalo para refeições.
§ 2º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar
as vinte e uma horas.
Art. 3º O disposto no artigo 2º não se aplica ao servidor
de que trata a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, Médico,
Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico
Veterinário, optante pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos
em comissão do Grupo de Direção Assessoramento Superiores, sujeitos
ao regime de dedicação integral, será de 40 (quarenta) horas
semanais, podendo, esses servidores, ser convocados sempre que houver interesse
ou necessidade de serviço.
Art. 5º O diretor de cada unidade hospitalar organizará o horário
dos servidores na respectiva unidade, observado o interesse da administração,
de modo a garantir a continuidade dos serviços e a passagem ordenada das
tarefas.
Parágrafo único Cada unidade hospitalar deverá afixar,
em local visível, relação nominal dos servidores com especificação
individual do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata
e à unidade de Recursos Humanos da respectiva unidade hospitalar zelarem
pela fiel observância dessas disposições.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Agenor Alvares da Silva)
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