Rio de Janeiro
PORTARIA
176 SAF, DE 23-6-2006
(DO-RJ DE 26-6-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Credenciamento para Intervenção Pedido de Uso e/ou
Cessação de Uso Relação dos Equipamentos
Prorroga novamente, até 30-6-2006, o prazo para os supermercados e lojas
de departamentos, informarem tudo sobre seus ECF existentes em cada estabelecimento,
independente da condição atual do equipamento.
Alteração de dispositivos da Portaria 170 SAF, de 25-5-2006 (Informativo
22/2006).
DESTAQUES
• Novas regras para pedido, alteração e cessação se aplicam a partir de 3-7-2006
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições legais e tendo em
vista a necessidade de oferecer mais prazos aos contribuintes, em face da exigüidade
de tempo para cumprimento de obrigações acessórias diversas,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria SAF nº 170,
de 25 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º A empresa que tenha como unidade de cadastro e fiscalização
o DEF 07 SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS deve apresentar à
referida repartição fiscal, até 30 de junho de 2006, em formulário
eletrônico disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico
http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas
no § 1º, relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF), seja qual for o local em que estes se encontrarem, seja qual for a sua
condição atual, seja com uso autorizado, pendente de autorização
de uso, fora de uso, mesmo que haja sido feita sem comunicação de
cessação de uso ao Fisco, em reserva técnica, destinado a treinamento,
em conserto ou manutenção, ou qualquer outra hipótese.
Parágrafo único O formulário a que se refere o caput
deverá ser preenchido para cada estabelecimento da empresa, contendo:
I Dados de identificação do estabelecimento da empresa de vinculação
do ECF, onde constem:
a) Inscrição estadual;
b) nome do responsável pela remessa das informações, para eventual
contato, seu CPF, cargo e setor da empresa a que está vinculado.
c) DDD e telefone;
d) e-mail.
II após confirmação dos dados do responsável, será
gerado um número de protocolo, o qual será solicitado sempre que o
contribuinte prestar informações relativas a seus Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF).
III para cada ECF, serão fornecidas as seguintes informações:
a) marca, modelo e versão do software básico;
b) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) número de fabricação do ECF;
d) número dos lacres em uso no ECF (internos e externos);
e) número do último Atestado de Intervenção Técnica
no ECF;
f) CNPJ da empresa credenciada que efetuou a última intervenção
no ECF;
g) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV,
devendo ser indicado:
1. nome, razão social ou denominação do responsável pelo
programa;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa;
h) situação atual de uso e a data, no formato DD/MM/AAAA, em que a
situação iniciou-se.
1. uso com autorização;
2. pendente de autorização de uso;
3. fora de uso;
4. com comunicação de cessação de uso;
5. sem comunicação de cessação de uso;
6. em reserva técnica (com autorização de uso);
7. destinado a treinamento;
8. em conserto ou manutenção;
9. extraviado;
10. em quiosque, quando se tratar de contribuinte inscrito e localizado neste
Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos
pontos fixos e permanentes de venda, do tipo quiosque ou congêneres, situados
em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área
de circulação de shopping centers ou assemelhados, dispensados
de inscrição, nos termos da legislação específica,
devendo o contribuinte indicar no campo Quiosque a localização do
ponto de venda.
Art. 2º A partir de 3 de julho de 2006, ocorrendo a hipótese
de novo pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF,
saída do equipamento do estabelecimento e o seu retorno, bem como no caso
de intervenção técnica no equipamento, ou ECF que venha a ser
destinado para treinamento, as empresas referidas no artigo 1º deverão
previamente apresentar, no formulário eletrônico Comunicação
de ECF, disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico
http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas
no § 1º.
§ 1º No formulário a que se refere o caput
deste artigo, deverá ser indicada, para cada equipamento objeto da ocorrência
comunicada, a natureza da comunicação e, a partir daí, as seguintes
informações:
a) marca, modelo e versão do software básico;
b) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) número de fabricação do ECF;
d) número dos lacres colocados internos e externos;
e) número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
f) CNPJ da empresa credenciada que efetuou a intervenção no ECF e
a data de término da intervenção;
g) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV,
devendo ser indicado:
1. nome, razão social ou denominação do responsável pelo
programa;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa;
h) a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações,
na data do pedido;
i) a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais,
em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
j) CNPJ do emitente, número e data da Nota Fiscal de aquisição;
l) Número e data de emissão da Nota Fiscal de entrada do ECF no estabelecimento.
§ 2º Dependendo da natureza da comunicação deverão
ser fornecidas também, sempre que solicitadas pelo formulário, as
seguintes informações:
a) valor do GT;
b) número do Contador de ordem de operação;
c) data e motivo da cessação;
d) motivo da intervenção técnica;
e) Número, data de emissão da Nota Fiscal da operação de
saída do equipamento, a qual só poderá ocorrer após aprovação
do Fisco;
f) CNPJ do destinatário do equipamento.
§ 3º A saída do estabelecimento de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) somente será permitida após despacho da autoridade
fiscal competente com antecedência mínima de 2 dias úteis, com
prévia comunicação feita via internet, conforme formulário,
na forma indicada neste artigo 2º.
§ 4º A aposição da data da saída na Nota
Fiscal somente poderá ser inserida após o despacho da autoridade fiscal
competente, quando do comparecimento do responsável pela empresa no DEF
07.
§ 5º Caso o estabelecimento da empresa ainda não
tenha um número de protocolo associado, antes de iniciar o fornecimento
das informações de cada ECF, deverá ser feita a identificação
do estabelecimento de vinculação do ECF na forma indicada no inciso
I do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º A partir de 3 de julho de 2006, o pedido de uso, alteração
ou cessação de uso de ECF, bem como a recepção de Atestado
de Intervenção Técnica somente serão processados após
o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1º, 2º
e 5º, e mediante apresentação, no DEF 07, de toda documentação
prevista nos artigos 79, 84 e 85, do Livro VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterações posteriores,
quando será providenciado o deferimento do pedido (comunicação)
de forma automatizada no DEF 07.
§ 1º O contribuinte deverá comparecer ao DEF 07,
no prazo de 2 dias úteis, para proceder aos atos previstos na legislação
e referidos no caput quanto ao pedido requerido.
§ 2º Em caso de não deferimento do pedido, serão
apontadas as pendências a serem providenciadas.
§ 3º Em caso de deferimento de novo pedido de autorização
de uso, será fornecido pelo sistema e poderá ser impresso pela internet,
por acesso ao site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf,
Certificado de Autorização com o número da autorização
que passará a identificar o ECF e deverá ser informado, quando solicitado,
no formulário eletrônico de comunicação de ECF.
Art. 2º Esgotado o prazo para fornecimento das informações
previstas no artigo 1º da Portaria SAF nº 170, de 25 de maio
de 2006, com a redação dada pelo artigo1º desta Portaria, será
fornecido pelo sistema e poderá ser impresso pela internet, por acesso
ao site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf,
novo Certificado de Autorização com o número da autorização
que passará a identificar o ECF e deverá ser informado no formulário
eletrônico de comunicação de ECF, perdendo a validade os Certificados
fornecidos anteriormente.
Art. 3º A partir de 3 de julho de 2006, a reposição de
Certificado de Autorização poderá ser feita mediante nova impressão
do Certificado via internet no site da SER/RJ, na forma indicada no artigo
anterior.
Art. 4º Qualquer novo ECF que venha a ser autorizado ou qualquer
mudança de situação que venha a ocorrer com relação
a ECF já informado, durante o período de 25 de maio de 2006 a 30 de
junho de 2006, deverá, também, ter a informação incluída
ou alterada, na forma indicada no artigo 1º da Portaria SAF nº 170/2006,
com a nova redação prevista no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Severino Pompilho do
Rego Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)
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