x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria SAF 176/2006

02/07/2006 20:28:43

Untitled Document

PORTARIA 176 SAF, DE 23-6-2006
(DO-RJ DE 26-6-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Credenciamento para Intervenção – Pedido de Uso e/ou
Cessação de Uso – Relação dos Equipamentos

Prorroga novamente, até 30-6-2006, o prazo para os supermercados e lojas de departamentos, informarem tudo sobre seus ECF existentes em cada estabelecimento, independente da condição atual do equipamento.
Alteração de dispositivos da Portaria 170 SAF, de 25-5-2006 (Informativo 22/2006).

DESTAQUES

• Novas regras para pedido, alteração e cessação se aplicam a partir de 3-7-2006

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições legais e tendo em vista a necessidade de oferecer mais prazos aos contribuintes, em face da exigüidade de tempo para cumprimento de obrigações acessórias diversas, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria SAF nº 170, de 25 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – A empresa que tenha como unidade de cadastro e fiscalização o DEF 07 – SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS deve apresentar à referida repartição fiscal, até 30 de junho de 2006, em formulário eletrônico disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas no § 1º, relativas aos seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), seja qual for o local em que estes se encontrarem, seja qual for a sua condição atual, seja com uso autorizado, pendente de autorização de uso, fora de uso, mesmo que haja sido feita sem comunicação de cessação de uso ao Fisco, em reserva técnica, destinado a treinamento, em conserto ou manutenção, ou qualquer outra hipótese.
Parágrafo único – O formulário a que se refere o caput deverá ser preenchido para cada estabelecimento da empresa, contendo:
I – Dados de identificação do estabelecimento da empresa de vinculação do ECF, onde constem:
a) Inscrição estadual;
b) nome do responsável pela remessa das informações, para eventual contato, seu CPF, cargo e setor da empresa a que está vinculado.
c) DDD e telefone;
d) e-mail.
II – após confirmação dos dados do responsável, será gerado um número de protocolo, o qual será solicitado sempre que o contribuinte prestar informações relativas a seus Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
III – para cada ECF, serão fornecidas as seguintes informações:
a) marca, modelo e versão do software básico;
b) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) número de fabricação do ECF;
d) número dos lacres em uso no ECF (internos e externos);
e) número do último Atestado de Intervenção Técnica no ECF;
f) CNPJ da empresa credenciada que efetuou a última intervenção no ECF;
g) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:
1. nome, razão social ou denominação do responsável pelo programa;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa;
h) situação atual de uso e a data, no formato DD/MM/AAAA, em que a situação iniciou-se.
1. uso com autorização;
2. pendente de autorização de uso;
3. fora de uso;
4. com comunicação de cessação de uso;
5. sem comunicação de cessação de uso;
6. em reserva técnica (com autorização de uso);
7. destinado a treinamento;
8. em conserto ou manutenção;
9. extraviado;
10. em quiosque, quando se tratar de contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, do tipo quiosque ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, dispensados de inscrição, nos termos da legislação específica, devendo o contribuinte indicar no campo Quiosque a localização do ponto de venda.”
“Art. 2º – A partir de 3 de julho de 2006, ocorrendo a hipótese de novo pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, saída do equipamento do estabelecimento e o seu retorno, bem como no caso de intervenção técnica no equipamento, ou ECF que venha a ser destinado para treinamento, as empresas referidas no artigo 1º deverão previamente apresentar, no formulário eletrônico Comunicação de ECF, disponível no site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, as informações estabelecidas no § 1º.
§ 1º – No formulário a que se refere o caput deste artigo, deverá ser indicada, para cada equipamento objeto da ocorrência comunicada, a natureza da comunicação e, a partir daí, as seguintes informações:
a) marca, modelo e versão do software básico;
b) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) número de fabricação do ECF;
d) número dos lacres colocados internos e externos;
e) número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
f) CNPJ da empresa credenciada que efetuou a intervenção no ECF e a data de término da intervenção;
g) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:
1. nome, razão social ou denominação do responsável pelo programa;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa;
h) a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;
i) a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
j) CNPJ do emitente, número e data da Nota Fiscal de aquisição;
l) Número e data de emissão da Nota Fiscal de entrada do ECF no estabelecimento.
§ 2º – Dependendo da natureza da comunicação deverão ser fornecidas também, sempre que solicitadas pelo formulário, as seguintes informações:
a) valor do GT;
b) número do Contador de ordem de operação;
c) data e motivo da cessação;
d) motivo da intervenção técnica;
e) Número, data de emissão da Nota Fiscal da operação de saída do equipamento, a qual só poderá ocorrer após aprovação do Fisco;
f) CNPJ do destinatário do equipamento.
§ 3º – A saída do estabelecimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente com antecedência mínima de 2 dias úteis, com prévia comunicação feita via internet, conforme formulário, na forma indicada neste artigo 2º.
§ 4º – A aposição da data da saída na Nota Fiscal somente poderá ser inserida após o despacho da autoridade fiscal competente, quando do comparecimento do responsável pela empresa no DEF 07.
§ 5º – Caso o estabelecimento da empresa ainda não tenha um número de protocolo associado, antes de iniciar o fornecimento das informações de cada ECF, deverá ser feita a identificação do estabelecimento de vinculação do ECF na forma indicada no inciso I do parágrafo único do artigo 1º”.
“Art. 3º – A partir de 3 de julho de 2006, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como a recepção de Atestado de Intervenção Técnica somente serão processados após o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 5º, e mediante apresentação, no DEF 07, de toda documentação prevista nos artigos 79, 84 e 85, do Livro VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterações posteriores, quando será providenciado o deferimento do pedido (comunicação) de forma automatizada no DEF 07.
§ 1º – O contribuinte deverá comparecer ao DEF 07, no prazo de 2 dias úteis, para proceder aos atos previstos na legislação e referidos no caput quanto ao pedido requerido.
§ 2º – Em caso de não deferimento do pedido, serão apontadas as pendências a serem providenciadas.
§ 3º – Em caso de deferimento de novo pedido de autorização de uso, será fornecido pelo sistema e poderá ser impresso pela internet, por acesso ao site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, Certificado de Autorização com o número da autorização que passará a identificar o ECF e deverá ser informado, quando solicitado, no formulário eletrônico de comunicação de ECF.”
Art. 2º – Esgotado o prazo para fornecimento das informações previstas no artigo 1º da Portaria SAF nº 170, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo artigo1º desta Portaria, será fornecido pelo sistema e poderá ser impresso pela internet, por acesso ao site da SER/RJ, endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/ecf, novo Certificado de Autorização com o número da autorização que passará a identificar o ECF e deverá ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, perdendo a validade os Certificados fornecidos anteriormente.
Art. 3º – A partir de 3 de julho de 2006, a reposição de Certificado de Autorização poderá ser feita mediante nova impressão do Certificado via internet no site da SER/RJ, na forma indicada no artigo anterior.
Art. 4º – Qualquer novo ECF que venha a ser autorizado ou qualquer mudança de situação que venha a ocorrer com relação a ECF já informado, durante o período de 25 de maio de 2006 a 30 de junho de 2006, deverá, também, ter a informação incluída ou alterada, na forma indicada no artigo 1º da Portaria SAF nº 170/2006, com a nova redação prevista no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Severino Pompilho do Rego – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.