IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
13 SECEX, DE 28-6-2006
(DO-U DE 29-6-2006)
EXPORTAÇÃO
CARNE BOVINA
Cotas e Contigenciamento
NORMA ADMINISTRATIVA PRODUTO SUJEITO A
PROCEDIMENTO ESPECIAL
Alteração
Divulga os critérios que a SECEX adotará na distribuição
anual, período de 1-7 de um ano a 30-6 do outro, de cotas de exportação
de 5000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton,
concedidos pela União Européia.
Alteração de dispositivo da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo
47/2004).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, e considerando a necessidade de tornar público o critério
de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável
de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota
Hilton, concedido pela União Européia ao Brasil, através
do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para períodos
denominados ano cota, compreendidos entre 1º de julho de cada
ano-calendário e 30 de junho do ano seguinte, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados, no Anexo C da Portaria SECEX
nº 15, de 17 de novembro de 2004, os termos do CAPÍTULO 2 CARNES
DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, para os que se seguem:
CAPÍTULO 2 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA 0201.30.00 e
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas
ou congeladas:
1. Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis
anualmente de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade
Cota Hilton, concedidos pela União Européia ao Brasil,
através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para
os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º
de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante
denominados anos-cota, as empresas que atenderem, cumulativamente,
às seguintes condições:
a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União
Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção
Federal (SIF), códigos I e II) e credenciada conforme relação
de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição,
diretamente ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) sito à
Praça Pio X, nº 54, Centro, 20091-040, Rio de Janeiro (RJ).
b-1) O requerimento deverá ser elaborado em papel timbrado, assinado por
representante legal da empresa, conter os códigos SIF, CNPJ e denominação
de cada filial, com indicativo do CNPJ a receber a cota ou os critérios
de rateio, se for o caso, bem como perfeita identificação de pessoa
responsável, telefone, correio eletrônico e outros meios disponíveis
para contato;
b-2) O requerimento deverá ser protocolizado em até sete dias úteis
a contar do início da vigência do ano-cota, ou seja, a
partir de 1º de julho.
2. Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes
do traseiro bovino.
3. A distribuição será realizada em duas etapas:
a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento
das manifestações de interesse previstas na alínea b do
item 1; e
b) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no segundo semestre do ano-cota.
4. Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas)
toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte
e quatro) toneladas por SIF e a uma cota variável de acordo com a proporção
do valor das suas exportações de carne bovina in natura para
a União Européia, no período compreendido entre junho do ano
anterior e maio do ano-cota.
5. As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea
b do item 1 poderão participar da segunda etapa da distribuição,
com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF, até o limite
do saldo disponível, desde que formalize, sob protocolo, o respectivo pedido
durante o mês de dezembro.
6. Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas,
bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas
no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima
de 24 (vinte e quatro) toneladas.
a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior
àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição
de cota variável estabelecido no item 4.
7. No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória
a consignação do código de enquadramento 80113.
a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada
a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
b) O desrespeito ao disposto no caput deste item implicará o recolhimento
do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras
sanções legais.
c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será
deduzida em dobro em futura distribuição anual.
8. No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade
(campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado
da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao ano-cota AAAA/AAAA.
9. Até 30 de abril do ano cota, as empresas que, por qualquer
motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada,
poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades.
a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções
ou recolhimentos entre as empresas adimplentes que, observados os critérios
previstos nos itens 4 e 6, apresentarem, após 1º de maio do ano-cota
e na forma do item 1-b, no que couber, solicitação informando do interesse
e indicando o limite máximo em toneladas do adicional a ser assumido.
10. As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do ano-cota,
no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução
prevista no item 9, perderão o direito ao saldo não utilizado, que
será redistribuído entre as empresas adimplentes.
a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima
distribuição anual de Cota Hilton.
11. As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada
ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril do
ano-cota inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição
, terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber
na próxima distribuição anual de Cota Hilton.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Secretaria de Comércio Exterior)
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