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Paraná

Lei 13755/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 13.755, DE 9-9-2002
(DO-PR DE 16-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Tarifa Mínima

Veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos, sem
acorrespondente prestação de serviços objetivamente medidos, no Estado do Paraná.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefone) sem a correspondente prestação de serviços objetivamente medidos.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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