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Paraná

Lei 10540/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 10.540, DE 4-9-2002
(DO-Curitiba DE 5-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
FRIGORÍFICO
HOSPITAL
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
LABORATÓRIO DE ANÁLISE
LANCHONETE
PANIFICAÇÃO
RESTAURANTE
Limpeza de Caixa D’Água
Município de Curitiba
FARMÁCIA
Manipulação de Remédio
Município de Curitiba

Obriga os estabelecimentos que relaciona a providenciarem a limpeza e desinfecção
de suas caixas d’água, semestralmente, no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos deverão providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’água, num prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 2º – Estes estabelecimentos deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o competente laudo técnico das caixas d’água, comprovando e obedecendo à periodicidade semestral.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação. (João Cláudio Derosso – Prefeito Municipal em exercício)

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