Distrito Federal
PORTARIA
214 SEE, DE 6-7-2006
(DO-DF DE 7-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Bolsa de Ensino
Regulamenta a concessão de bolsa de estudo total ou parcial, com base no convênio celebrado entre a instituição particular de ensino e a Secretaria de Estado de Educação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo
81 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para concessão de bolsas de estudo,
com base em convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação
e instituições particulares de ensino superior, na forma desta Portaria.
Art. 2º A bolsa de estudo consiste na isenção, total ou
parcial, do pagamento da matrícula e das mensalidades pelo bolsista à
instituição de ensino superior, conforme estabelecido em convênio.
Art. 3º As bolsas de estudo serão concedidas, por meio de processo
seletivo semestral, para cursos de graduação, aperfeiçoamento
e especialização.
Art. 4º O quantitativo de bolsas de estudo, por instituição
de ensino, obedecerá ao estabelecido em convênio.
Art. 5º A inscrição, seleção e concessão
da bolsa de estudo será efetivada pela Escola de Aperfeiçoamento dos
Profissionais da Educação (EAPE/Gerência de Formação/GFOR).
Art. 6º O candidato à bolsa de estudo deverá atender aos
seguintes requisitos:
I pertencer ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretária de Educação
do Distrito Federal e às Carreiras Magistério Público ou Assistência
à Educação;
II estar em efetivo exercício na SEDF ou em instituições
educacionais de ensino fundamental e médio conveniadas;
III possuir, no mínimo, três anos de efetivo exercício
na SEDF;
IV estar regularmente matriculado em curso oferecido por instituição
conveniada;
V não possuir curso concluído no mesmo nível do curso
referente à bolsa pleiteada.
Art. 7º O candidato à bolsa de estudo para curso de Língua
Estrangeira Moderna será dispensado dos requisitos constantes do artigo
6 º, incisos IV e V.
Art. 8º Terá prioridade na classificação para os
cursos de Língua Estrangeira Moderna o professor que atua na respectiva
disciplina.
Art. 9º Os candidatos serão classificados em ordem decrescente,
considerando o total de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:
CRITÉRIOS
I Tempo necessário para conclusão do curso: 1 semestre-PONTUAÇÃO:
8 pontos; 2 semestres, PONTUAÇÃO: 7 pontos; 3 semestres, PONTUAÇÃO:
6 pontos; 4 semestres, PONTUAÇÃO: 5 pontos; 5 semestres, PONTUAÇÃO:
4 pontos; 6 semestres, PONTUAÇÃO: 3 pontos; 7 semestres, PONTUAÇÃO:
2 pontos, 8 semestres ou mais, PONTUAÇÃO: 1 ponto.
II Tempo de serviço na SEDF, na carreira a que pertence: acima de
17 anos, PONTUAÇÃO: 6 pontos; mais de 14 anos a 17 anos, PONTUAÇÃO:
5 pontos; mais de 11 anos a 14 anos, PONTUAÇÃO: 4 pontos; mais de
8 anos a 11 anos, PONTUAÇÃO: 3 pontos; mais de 5 anos a 8 anos, PONTUAÇÃO:
2 pontos; mais de 3 anos a 5 anos, PONTUAÇÃO: 1 ponto.
III Relação Carreira/Nível do Curso: Magistério/Licenciatura,
PONTUAÇÃO: 6 pontos; Magistério/Especialização, PONTUAÇÃO:
5 pontos; Magistério/Aperfeiçoamento, PONTUAÇÃO: 4 pontos;
Carreira Assistência à Educação/Licenciatura, PONTUAÇÃO:
3 pontos; Carreira Assistência à Educação/Aperfeiçoamento,
PONTUAÇÃO: 2 pontos; Carreira Assistência à Educação/Bacharelado,
PONTUAÇÃO: 1 ponto.
Art. 10 Ocorrendo empate no total de pontos, adotar-se-ão, sucessivamente,
os seguintes critérios de desempate:
I menor tempo para a conclusão do curso;
II maior tempo de efetivo exercício na Carreira;
III maior idade cronológica do candidato.
Art. 11 O bolsista terá sua bolsa de estudo cancelada nos seguintes
casos:
I a pedido;
II Licença para Trato de Assuntos Particular (LAP);
III aposentadoria;
IV demissão;
V trancamento de matrícula;
VI extinção do convênio;
VII reprovação em qualquer disciplina.
Art. 12 A bolsa de estudo para curso de graduação contemplará
um semestre e a continuidade do benefício estará condicionada à
inscrição e à classificação em novo processo seletivo.
Art. 13 A inscrição para o processo seletivo de candidatos
à bolsa de estudo para curso de graduação ocorrerá nos meses
de julho e dezembro, em período a ser definido pela EAPE/GFOR.
Art. 14 A vaga resultante de desistência de bolsista contemplado
será ocupada pelo próximo candidato, segundo a ordem de classificação.
Art. 15 O servidor que tiver sua bolsa de estudo cancelada nas situações
constantes dos incisos I, V e VII do artigo 11 não poderá candidatar-se
à bolsa no semestre subseqüente.
Art. 16 Não será permitida a acumulação do benefício
de bolsa de estudo com o de afastamento remunerado para estudos, ou com a concessão
de vaga em curso superior em instituição conveniada com a SEDF, devendo
o servidor optar por um dos benefícios.
Art. 17 O encaminhamento do bolsista à instituição superior
conveniada estará condicionado à apresentação de histórico
escolar completo, comprovando matrícula no semestre em questão, no
mínimo, em 20 (vinte) créditos.
Art. 18 Será concedida bolsa de estudo ao candidato matriculado
em menos de 20 (vinte) créditos, nos seguintes casos:
I se for o último semestre do curso e não houver mais créditos
a cursar;
II se a instituição educacional, por motivos administrativos,
não oferecer outros créditos;
III por alteração do currículo da instituição
educacional.
Art. 19 A inscrição para o processo seletivo de bolsa de estudo
para curso de especialização ocorrerá uma única vez, no
início do curso, considerando que a bolsa será para o curso todo.
Art. 20 Os candidatos a curso de especialização serão
classificados pelo tempo de serviço na SEDF, na respectiva carreira, em
ordem decrescente.
Art. 21 Terá prioridade na classificação os professores
que estejam atuando na mesma área do curso.
Art. 22 O bolsista de curso de especialização deverá cursar
todas as disciplinas com aproveitamento e, se for reprovado, deverá arcar
com os custos da disciplina em que foi reprovado.
Art. 23 O bolsista de especialização, na impossibilidade de
freqüentar o curso, deverá submeter exposição de motivo
à apreciação da EAPE/GFOR.
Art. 24 Caso o bolsista abandone o curso, ou sua exposição
de motivo não seja aceita, não poderá concorrer à bolsa
de estudo para qualquer outro curso de especialização.
Art. 25 Para efeito de operacionalização do artigo 24, a EAPE/GFOR
manterá relação atualizada, semestralmente, dos bolsistas que
incorrerem no abandono de curso de especialização.
Art. 26 O bolsista deverá comunicar à EAPE/GFOR qualquer alteração
de endereço e de exercício funcional.
Art. 27 O candidato à bolsa de estudo, no momento da inscrição,
seja para o curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização,
assinará e receberá cópia do Termo de Compromisso, conforme o
estabelecido nesta Portaria, para seu conhecimento das responsabilidades e das
sanções previstas.
Art. 28 Após a divulgação dos resultados da seleção,
o servidor contemplado com a bolsa de estudo terá o prazo de 8 (oito) dias
úteis para comparecer à EAPE/GFOR. O não comparecimento acarretará
a perda do direito à bolsa de estudo, devendo ser substituído pelo
próximo candidato classificado.
Art. 29 Atribuir à Direção da EAPE/GFOR a responsabilidade
pela aplicação da presente Portaria.
Art. 30 Aos servidores públicos que praticarem ato com inobservância
do disposto nesta Portaria, serão aplicadas, no que couber, as penalidades
previstas em lei.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Vandercy Antônia de Camargos)
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