IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
14 SECEX, DE 5-7-2006
(DO-U DE 10-7-2006)
EXPORTAÇÃO
CONSIGNAÇÃO NORMA ADMINISTRATIVA
PRODUTO SUJEITO A PROCEDIMENTO ESPECIAL
Alteração
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Alíquotas
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Registro de Exportação
Determina o prazo para ingresso de moeda estrangeira ou o retorno de mercadorias
exportadas em consignação, bem como altera a redação do
código NCM/TEC 4104.19 para couros e peles curtidos de bovinos e búfalos,
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, sujeitos
a procedimentos especiais, fixado para estes produtos a alíquota do imposto
de exportação que especifica.
Altera dispositivos da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).
DESTAQUES
•
O Registro de Exportação de bens submetidos ao RECOF pode ser efetuado
após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho
aduaneiro
• Exclui a castanha de caju, com casca, da lista de produtos sujeitos
a procedimentos especiais
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, torna público:
Art. 1º Fica incluído o inciso III no § 2º do artigo
9º da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:
III mercadoria objeto de Autorização de Movimentação
de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma da Instrução Normativa
nº 417, de 20 de abril de 2004, da Secretaria da Receita Federal..
Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º do artigo
23 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:
§ 1º A exportação em consignação
implica a obrigação de o exportador comprovar, dentro dos prazos a
seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira,
pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial,
ou o retorno da mercadoria:
I mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH,
exceto aquelas indicadas no Anexo F: até 90 (noventa) dias;
II produtos enquadrados nas posições 7103, 7113 e 7116 da NCM/TEC:
até 360 dias; e
III demais mercadorias: até 180 dias (cento e oitenta) dias..
Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do artigo
23 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:
§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações
de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria, desde que devidamente justificada,
uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico
ao originalmente autorizado, exceto no caso do item II citado no parágrafo
anterior, que se sujeita à condição disposta no parágrafo
seguinte..
Art. 4º Fica alterada a redação do § 3º do artigo
23 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:
§ 3º Em situações excepcionais, e no caso do
item II do § 1º, poderão ser examinadas prorrogações
adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações
não foram celebrados contratos de câmbio de exportação..
Art. 5º Fica excluído o código 0801.31.00 do Capítulo
08 do Anexo C (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais)
da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004.
Art. 6º Fica alterada a redação constante dos códigos
NCM/TEC 4104.11 e 4104.19 do Capítulo 41 do Anexo C (Exportação
de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15,
de 17 de novembro de 2004, como segue:
4104.11
4104.19 Couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos),
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma
1. sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas
a seguir (Resolução CAMEX nº 42, de 6 de dezembro de 2005):
I 7%, até 31 de dezembro de 2006, inclusive;
II 4%, até 31 de dezembro de 2007; e
III 0%, a partir de 1º de janeiro de 2008..
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Armando de Mello Meziat)
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