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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 317/2006

15/07/2006 14:37:23

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PORTARIA 317 SUFRAMA, DE 10-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Bens de Informática – Processo Produtivo Básico

Dispõe sobre a aplicação de penalidade pela falta de entrega do Relatório Demonstrativo (RD) pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais e financeiros para produção de bens e serviços de informática com projeto aprovado pela SUFRAMA.

A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, 11.077, de 30 de dezembro de 2004, no artigo 21 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, e
Considerando os investimentos devidos pelas empresas beneficiárias como contrapartida à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387, de 1991, e as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.176, de 2001, e nº 11.077, de 2004;
Considerando que os ajustes necessários ao pleno funcionamento do sistema eletrônico destinado à elaboração dos relatórios demonstrativos das aplicações em pesquisa e desenvolvimento efetuadas pelas empresas beneficiárias como contrapartida à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387, de 1991, e subseqüentes alterações introduzidas pelas Leis nos 10.176, de 2001, e 11.077, de 2004, estão sendo finalizados;
Considerando que, nestas circunstâncias, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem sejam viabilizadas condições às empresas beneficiárias dos incentivos, de modo que possam comprovar adequadamente suas obrigações devidas como contrapartida aos incentivos fiscais fruídos, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, a partir de 1º de setembro de 2006, a SUFRAMA adotará as providências necessárias para a aplicação das sanções à empresa fabricante de bens de informática que não protocolar na Autarquia, até 31 de agosto de 2006, o Relatório Demonstrativo (RD) de que trata o artigo 14 do Decreto nº 4.401, de 1-10-2002.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Portaria, as empresas beneficiárias deverão observar estritamente as instruções disponibilizadas no sítio da Autarquia (www.suframa.gov.br), através do link: http://www.suframa.gov.br/modelozfm_ind_ped.cfm.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)

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