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Goiás

Portaria GSF 164/2006

23/07/2006 00:40:29

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PORTARIA 164 GSF, DE 30-6-2006
(DO-GO DE 4-7-2006)

ICMS
CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Soja

Esclarece que a autorização para que o ICMS devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com o devido pela saída própria do substituto, e para que o crédito outorgado de 7% concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), RESOLVE:
Art. 1º – A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.
§ 1º – Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade exportada no mês.
§ 2º – Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º – Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, deverá ser considerado o período de julho a dezembro e para os anos subseqüentes, o período de janeiro a dezembro, para efeito da condição estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Publique-se. (Oton Nascimento Junior – Secretário da Fazenda)

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