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Goiás

Portaria GSF 165/2006

23/07/2006 00:40:29

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PORTARIA 165 GSF, DE 30-6-2006
(DO-GO DE 4-7-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Soja

Estabelece as regras para autorizar a empresa comercial a ser substituta tributária em relação ao ICMS devido pelo produtor, pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e para que o ICMS possa ser apurado juntamente com o devido pela saída própria do substituto.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), RESOLVE:
Art. 1º – A nomeação de empresa comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 80% (oitenta por cento) da quantidade adquirida no mesmo período e os 20% (vinte por cento) restantes sejam destinadas às operações tributados pela empresa.
§ 1º – A quantidade de soja em grãos a ser adquirida, nos termos do caput deste artigo, é estabelecida caso a caso, levando-se em consideração o excedente entre a produção e a industrialização no território goiano.
§ 2º – Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, comercializada internamente e exportada, no mês.
§ 3º – Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas comerciais de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º – Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, deverá ser considerado o período de julho a dezembro e para os anos subseqüentes, o período de janeiro a dezembro, para efeito da condição estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Publique-se. (Oton Nascimento Junior – Secretário da Fazenda)

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