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Pernambuco

Portaria SEFIN 38/2006

23/07/2006 00:40:29

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PORTARIA 38 SEFIN, DE 30-6-2006
(DO-Recife DE 1-7-2006)
– c/Republic. no D. Oficial de 11-7-2006 –

ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Recife

Determina procedimentos a serem observados pelos idealizadores de projetos culturais beneficiados com recursos do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), instituído pela Lei 16.215, de 12-7-96 (Informativo 29/96), no Município do Recife.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso na Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto no artigo 14, inciso III, do Decreto 17.515, de 19 de novembro de 1996;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a utilização do benefício fiscal, a execução da despesa, a prestação de contas referentes a projetos culturais que integrem o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), instituído pela Lei nº 16.215, de 12-7-96, RESOLVE:
I – Os recursos obtidos através do Incentivo Fiscal serão depositados em conta bancária específica, vinculada ao Município e ao projeto, em nome do incentivado, destinada ao depósito e movimentação dos recursos do projeto cultural e incentivado.
II – As despesas com a elaboração, administração de projetos e agenciamento de recursos limitar-se-ão ao percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do projeto.
III – Os valores pagos ao responsável pelo projeto a título de pró-labore serão admitidos apenas quando o mesmo não for remunerado por alguma atividade artística necessária à execução do projeto.
IV – Os valores pagos a título de pró-labore limitar-se-ão a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
V – As despesas com pessoas jurídicas serão efetivadas com empresas que tenham domicílio no Município do Recife, excetuando-se os casos em que, comprovadamente, isto não seja possível.
VI – Todos os pagamentos serão efetuados por meio de cheques nominais aos credores e os recibos deverão indicar os respectivos números dos cheques, com exceção de:
a) pagamento a empresas situadas em outras Unidades da Federação, cujo pagamento poderá ser efetuado através de TED e o comprovante bancário deverá acompanhar a prestação de contas;
b) recolhimento da contribuição Previdenciária (INSS), ISS e Imposto de Renda através de débito em conta com a apresentação do respectivo comprovante bancário;
c) saque para pagamento de despesas de pequeno valor de acordo com o inciso VII.
VII – Quando não for possível efetuar o pagamento das despesas de pequeno valor por meio de cheque, será admissível saque, por cartão eletrônico, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em valor suficiente para a cobertura dessas despesas, durante 15 (quinze) dias, no máximo, observando-se:
a) consideram-se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste item, aquelas não superiores a R$ 100,00 (cem reais);
b) os comprovantes de despesas, relacionados com o saque efetuado, indicarão a data do saque e serão capeados pelo modelo constante do anexo IV;
c) caso o valor dos pagamentos seja menor que o saque efetuado, deverá ser feito depósito do valor excedente, na conta corrente específica do projeto, até o 16º (décimo sexto) dia após ocorrido o referido saque, devendo ser anexado ao processo o comprovante de depósito.
VIII – Fica vedada a movimentação bancária através de cartões e ordens de crédito, exceto o previsto nos incisos VI e VII.
IX – A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) enviará a Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria de Finanças (AT) cópias dos projetos e das respectivas publicações de sua aprovação no Diário Oficial do Município.
X – Na hipótese da alteração dos objetivos, das metas ou do orçamento do projeto, durante a sua execução, o responsável deverá anexar, ao processo, a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC).
XI – A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) receberá os relatórios de execução dos projetos e atestará a sua correta realização.
XII – Os responsáveis pelos projetos apresentarão as prestações de contas à Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças.
XIII – O incentivado comprovará a realização do projeto e a aplicação dos recursos incentivados a cada final de bimestre, sendo a primeira até o final do mês seguinte ao primeiro depósito captado, se este ocorreu até o dia 15, e até o final do segundo mês subseqüente, se ocorrido após aquele dia; o não cumprimento deste dispositivo implicará a inabilitação do proponente por um ano. A apresentação de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente, comporá um processo na seguinte ordem:
a) ofício de encaminhamento do processo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no anexo I;
b) demonstrativo de prestação de contas, conforme modelo constante no anexo II;
c) extratos bancários da conta corrente e de eventuais aplicações financeiras específicos do projeto cultural, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que constam do processo;
d) planilha de acompanhamento da movimentação bancária, conforme modelo constante do anexo III;
e) comprovantes originais de despesas realizadas a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada ao projeto, compostos por Notas Fiscais e recibos;
f) comprovação do recolhimento referente ao ISS – Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza –, ao IR – Imposto de Renda – e às Contribuições para a Seguridade Social, observada a legislação pertinente, quando da contratação de serviços, prestados por pessoa física;
g) na prestação de contas final deverão ser apresentados:
g.1) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município e da União;
g.2) o original do certificado de incentivo à cultura emitido pela Comissão Deliberativa do SIC;
g.3) cópia do atesto de execução do projeto emitido pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC);
h) Cópias reprográficas (xerox) dos cheques emitidos.
XIV – Na hipótese de terceirização de serviços, deverão ser anexados, à prestação de contas, os seguintes documentos:
a) comprovação dos recolhimentos referentes ao ISS – Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza –, ao IR – Imposto de Renda – e às Contribuições para a Seguridade Social, a cargo do contratado;
b) cópias dos contratados firmados entre o tomador de serviços e os terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma devidamente reconhecidas.
XV – os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e profissionais autônomos, bem como a retenção na fonte do ISS – Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza –, quando necessário, deverão ser comprovados, por meio de:
a) Notas Fiscais avulsas emitidas pelo Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças;
b) recibos, assinados pelos credores;
c) cheques nominais ou TED;
d) Documentos de Arrecadação Municipal (DAM).
XVI – Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, não sendo permitido gastos de natureza pessoal, tais como: combustível, telefone, alimentação, passagens aéreas.
XVII – A Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças emitirá relatório de análise de cada processo em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:
a) os processos que resultarem em exigências terão um prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação ao empreendedor, para serem regularizados, ficando, até o cumprimento dessas exigências, suspensa a captação de recursos;
b) caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo fixado no item anterior, o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para providências cabíveis.
XVIII – A Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos, inclusive cópias de cheques emitidos, bem como efetivar diligências relacionadas com o projeto, considerados necessários à análise da prestação de contas.
XIX – É de responsabilidade dos incentivados, a qualquer tempo, as despesas com serviços bancários referentes a cópias de cheques emitidos.
XX – Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) os incentivados que:
a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;
b) não tiverem as prestações de contas de projetos anteriores aprovadas pela Secretaria de Finanças;
c) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e ao Imposto de Renda (IR).
XXI – Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) os incentivadores que:
a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;
b) não observarem a legislação tributária do Município, especialmente no que se refere à retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando cabível, ou quando cometerem crime de sonegação fiscal apurado mediante procedimento fiscal;
c) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias referentes ao Imposto de Renda (IR).
XXII – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

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