Pernambuco
PORTARIA
38 SEFIN, DE 30-6-2006
(DO-Recife DE 1-7-2006)
c/Republic. no D. Oficial de 11-7-2006
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Recife
Determina procedimentos a serem observados pelos idealizadores de projetos culturais beneficiados com recursos do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), instituído pela Lei 16.215, de 12-7-96 (Informativo 29/96), no Município do Recife.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 61, inciso na Lei Orgânica do Município
e,
Considerando o disposto no artigo 14, inciso III, do Decreto 17.515, de 19 de
novembro de 1996;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a utilização
do benefício fiscal, a execução da despesa, a prestação
de contas referentes a projetos culturais que integrem o Sistema de Incentivo
à Cultura (SIC), instituído pela Lei nº 16.215, de 12-7-96, RESOLVE:
I Os recursos obtidos através do Incentivo Fiscal serão depositados
em conta bancária específica, vinculada ao Município e ao projeto,
em nome do incentivado, destinada ao depósito e movimentação
dos recursos do projeto cultural e incentivado.
II As despesas com a elaboração, administração de
projetos e agenciamento de recursos limitar-se-ão ao percentual máximo
de 10% (dez por cento) do valor do projeto.
III Os valores pagos ao responsável pelo projeto a título de
pró-labore serão admitidos apenas quando o mesmo não for remunerado
por alguma atividade artística necessária à execução
do projeto.
IV Os valores pagos a título de pró-labore limitar-se-ão
a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
V As despesas com pessoas jurídicas serão efetivadas com empresas
que tenham domicílio no Município do Recife, excetuando-se os casos
em que, comprovadamente, isto não seja possível.
VI Todos os pagamentos serão efetuados por meio de cheques nominais
aos credores e os recibos deverão indicar os respectivos números dos
cheques, com exceção de:
a) pagamento a empresas situadas em outras Unidades da Federação,
cujo pagamento poderá ser efetuado através de TED e o comprovante
bancário deverá acompanhar a prestação de contas;
b) recolhimento da contribuição Previdenciária (INSS), ISS e
Imposto de Renda através de débito em conta com a apresentação
do respectivo comprovante bancário;
c) saque para pagamento de despesas de pequeno valor de acordo com o inciso
VII.
VII Quando não for possível efetuar o pagamento das despesas
de pequeno valor por meio de cheque, será admissível saque, por cartão
eletrônico, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em valor suficiente
para a cobertura dessas despesas, durante 15 (quinze) dias, no máximo,
observando-se:
a) consideram-se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste item, aquelas
não superiores a R$ 100,00 (cem reais);
b) os comprovantes de despesas, relacionados com o saque efetuado, indicarão
a data do saque e serão capeados pelo modelo constante do anexo IV;
c) caso o valor dos pagamentos seja menor que o saque efetuado, deverá
ser feito depósito do valor excedente, na conta corrente específica
do projeto, até o 16º (décimo sexto) dia após ocorrido o
referido saque, devendo ser anexado ao processo o comprovante de depósito.
VIII Fica vedada a movimentação bancária através
de cartões e ordens de crédito, exceto o previsto nos incisos VI e
VII.
IX A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura
(SIC) enviará a Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria
de Finanças (AT) cópias dos projetos e das respectivas publicações
de sua aprovação no Diário Oficial do Município.
X Na hipótese da alteração dos objetivos, das metas ou
do orçamento do projeto, durante a sua execução, o responsável
deverá anexar, ao processo, a autorização concedida pela Comissão
Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC).
XI A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura
(SIC) receberá os relatórios de execução dos projetos e
atestará a sua correta realização.
XII Os responsáveis pelos projetos apresentarão as prestações
de contas à Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças.
XIII O incentivado comprovará a realização do projeto
e a aplicação dos recursos incentivados a cada final de bimestre,
sendo a primeira até o final do mês seguinte ao primeiro depósito
captado, se este ocorreu até o dia 15, e até o final do segundo mês
subseqüente, se ocorrido após aquele dia; o não cumprimento deste
dispositivo implicará a inabilitação do proponente por um ano.
A apresentação de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente,
comporá um processo na seguinte ordem:
a) ofício de encaminhamento do processo, em 2 (duas) vias, conforme modelo
constante no anexo I;
b) demonstrativo de prestação de contas, conforme modelo constante
no anexo II;
c) extratos bancários da conta corrente e de eventuais aplicações
financeiras específicos do projeto cultural, relativamente ao período
a que se referem os comprovantes que constam do processo;
d) planilha de acompanhamento da movimentação bancária, conforme
modelo constante do anexo III;
e) comprovantes originais de despesas realizadas a partir da data do depósito
dos recursos na conta vinculada ao projeto, compostos por Notas Fiscais e recibos;
f) comprovação do recolhimento referente ao ISS Impostos Sobre
Serviços de Qualquer Natureza , ao IR Imposto de Renda
e às Contribuições para a Seguridade Social, observada a legislação
pertinente, quando da contratação de serviços, prestados por
pessoa física;
g) na prestação de contas final deverão ser apresentados:
g.1) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município
e da União;
g.2) o original do certificado de incentivo à cultura emitido pela Comissão
Deliberativa do SIC;
g.3) cópia do atesto de execução do projeto emitido pela Comissão
Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC);
h) Cópias reprográficas (xerox) dos cheques emitidos.
XIV Na hipótese de terceirização de serviços, deverão
ser anexados, à prestação de contas, os seguintes documentos:
a) comprovação dos recolhimentos referentes ao ISS Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza , ao IR Imposto de Renda
e às Contribuições para a Seguridade Social, a cargo do
contratado;
b) cópias dos contratados firmados entre o tomador de serviços e os
terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma devidamente
reconhecidas.
XV os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e profissionais autônomos,
bem como a retenção na fonte do ISS Impostos Sobre Serviços
de Qualquer Natureza , quando necessário, deverão ser comprovados,
por meio de:
a) Notas Fiscais avulsas emitidas pelo Departamento de Tributos Imobiliários
da Secretaria de Finanças;
b) recibos, assinados pelos credores;
c) cheques nominais ou TED;
d) Documentos de Arrecadação Municipal (DAM).
XVI Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação
com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, não sendo permitido
gastos de natureza pessoal, tais como: combustível, telefone, alimentação,
passagens aéreas.
XVII A Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças emitirá
relatório de análise de cada processo em até 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:
a) os processos que resultarem em exigências terão um prazo de 30
(trinta) dias, contado a partir da data da notificação ao empreendedor,
para serem regularizados, ficando, até o cumprimento dessas exigências,
suspensa a captação de recursos;
b) caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo fixado no
item anterior, o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado,
para providências cabíveis.
XVIII A Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças poderá
solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos, inclusive cópias
de cheques emitidos, bem como efetivar diligências relacionadas com o projeto,
considerados necessários à análise da prestação de
contas.
XIX É de responsabilidade dos incentivados, a qualquer tempo, as
despesas com serviços bancários referentes a cópias de cheques
emitidos.
XX Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura
(SIC) os incentivados que:
a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;
b) não tiverem as prestações de contas de projetos anteriores
aprovadas pela Secretaria de Finanças;
c) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias
no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e
ao Imposto de Renda (IR).
XXI Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura
(SIC) os incentivadores que:
a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;
b) não observarem a legislação tributária do Município,
especialmente no que se refere à retenção na fonte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando cabível, ou quando
cometerem crime de sonegação fiscal apurado mediante procedimento
fiscal;
c) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias
referentes ao Imposto de Renda (IR).
XXII Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Elísio Soares de Carvalho Júnior Secretário de Finanças)
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