São Paulo
PORTARIA
88 SF, DE 7-7-2006
(DO-MSP DE 14-7-2006)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Isenção
Município de São Paulo define os procedimentos para concessão de isenção do ISS e do IPTU aplicável aos cinemas localizados fora dos shopping centers.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, RESOLVE:
1. Estabelecer os procedimentos para concessão de incentivos fiscais
a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro
público ou em espaços semipúblicos de circulação
em galerias.
2. O interessado deverá protocolar até o dia 31 de julho do ano
anterior àquele em que pretende gozar do benefício o Termo de
Opção, conforme modelo anexo a esta Portaria, na Praça
de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, juntamente
com os seguintes documentos, apresentados em cópias simples acompanhadas
dos respectivos originais, ou cópias autenticadas, a critério
do interessado:
a) RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de concessão
de incentivo fiscal;
b) instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata
ou Declaração de Empresário – Firma Individual) e,
se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados
no órgão competente ou da alteração em que conste
o instrumento de constituição consolidado;
c) CNPJ do estabelecimento;
d) Termo de Compromisso;
e) Plano de Trabalho.
2.1. Documentos obrigatórios para a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU):
a) notificação de lançamento do IPTU do exercício
em que for formulado o requerimento;
b) certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Serviço de
Registro de Imóveis competente, e certidão negativa de ônus
e alienações, expedida pelos cartórios sucessores, se houver;
c) instrumento particular de compra e venda do imóvel, comprovando a
cadeia sucessória desde o proprietário registrado até o
atual possuidor, caso o contrato ou a escritura não tenham sido registrados
na circunscrição imobiliária competente;
d) na hipótese prevista na letra “c”, procuração
com firma reconhecida, com poderes específicos, acompanhada dos documentos
pessoais do proprietário do imóvel (cópia do RG e CPF);
e) contrato de locação, comodato ou outro documento de transferência
do uso do imóvel para o interessado, quando este não for proprietário
do imóvel;
f) planta ou croqui do imóvel, com indicação da área
construída, do terreno e medidas lineares, devendo o interessado informar
a utilização de todas as dependências do imóvel e
assinalar as áreas alugadas ou ocupadas a qualquer título por
terceiros, apresentando os respectivos contratos.
2.2. Documentos obrigatórios para isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS:
a) Ficha de Dados Cadastrais (FDC) do estabelecimento;
b) RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de concessão
de incentivo fiscal;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários.
3. Efetuada a opção na conformidade do item anterior, o interessado
ficará isento do IPTU e parcialmente isento do ISS no exercício
seguinte ao da opção.
3.1. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades
acessórias correlacionadas à exibição de filmes,
a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área
do imóvel utilizada para esses fins.
3.2. Na hipótese de o pedido de isenção abarcar o IPTU
e o ISS, as Unidades competentes para concessão de isenção
dos referidos tributos proferirão despacho em conjunto de concessão
do benefício fiscal, em caráter condicional e provisório,
aos contribuintes que cumpriram o disposto no item 2 desta Portaria.
4. Até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao benefício,
a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Secretaria
Municipal de Cultura relação indicando os interessados que fizeram
opção pela isenção, acompanhada de cópia
dos respectivos Termos de Compromisso e Planos de Trabalho.
5. Até o dia 31 de março do ano subseqüente ao da concessão
do benefício, o interessado deverá apresentar na Praça
de Atendimento mencionada no item 2, certificado de cumprimento das contrapartidas,
a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, mencionando o valor em
reais distribuído a título do ISS e do IPTU.
5.1. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças verificar
se o valor em reais distribuído a título de cada tributo foi superior,
no mínimo, em 10% (dez por cento) àquele correspondente à
isenção fiscal.
5.2. Caso o valor distribuído não alcance o percentual definido
em lei, deverá a autoridade administrativa indeferir o pedido de isenção.
6. Atendidos todos os requisitos para concessão do benefício fiscal,
a autoridade administrativa proferirá despacho confirmatório da
isenção concedida.
7. Do despacho desfavorável ao interessado caberá recurso administrativo
nos termos da legislação própria.
8. O interessado que pretender gozar do benefício fiscal no exercício
de 2007 deverá protocolar o Termo de Opção de que trata
o item 2 até o dia 15 de setembro de 2006.
9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: Formulário de opção será divulgado no próximo Informativo.
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