Trabalho e Previdência
PORTARIA
311 MPS, DE 17-7-2006
(DO-U DE 18-7-2006)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio e para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as
alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999;
Considerando o disposto no artigo 31, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2006, os
fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho
de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,001937 – Taxa Referencial-TR do mês de junho
de 2006;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,005243 – Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2006 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001937
– Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2006; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão
apurados mediante a aplicação do índice de 0,999300.
Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o artigo 33, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso,
de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
no mês de julho, será feita mediante a aplicação
do índice de 0,999300.
Art. 3º – A atualização de que tratam os §§
2º a 5º, do artigo 154, do Regulamento da Previdência Social
(RPS) será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o
artigo anterior.
Art. 4º – As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5º – O Ministério da Previdência Social, o Instituto
Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado)
NOTA:
Os
esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se ao final da Portaria 57 MPS, de 16-2-2006, divulgada no Informativo
07/2006, deste Colecionador.
A Portaria 311 MPS, de 17-7-2006, que fixou as tabelas com os fatores de atualização
monetária dos salários-de-contribuição, para apuração
do salário-de-benefício, e das parcelas relativas a benefícios
pagos com atraso, pode ser obtida no Portal COAD – Download – Previdência
Social.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.