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Portaria MJ 1100/2006

23/07/2006 00:41:02

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PORTARIA 1.100 MJ, DE 14-7-2006
(DO-U DE 20-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DIVERSÕES E ESPETÁCULOS PÚBLICOS
Classificação Indicativa

Regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, DVD, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres.
Revoga os dispositivos legais que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 1º, incisos I, e 8º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e Considerando:
– que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
– que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os artigos 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
– a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os artigos 1.630 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
– a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura e à dignidade, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal;
– que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA));
– o disposto nos artigos 4º, 6º, 75, 76 e 77 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
– o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
– que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade, implica outros deveres, entre eles, o dever de divulgar a classificação indicativa com uma informação consistente e de caráter pedagógico, para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados;
– que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de jogos eletrônicos e jogos de interpretação (RPG), de cinema, vídeo e DVD, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar;
– a necessidade de ser fixados novos procedimentos em relação à Classificação Indicativa, norma constitucional, cujo procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, vinculada ao direito à liberdade de expressão e ao dever de proteção absoluta à criança e ao adolescente, cuja observância constitui dever da família, sociedade e Estado, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa

Art. 1º – O processo de Classificação Indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões públicas adequadas à condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Da Natureza, Finalidade e Alcance

Art. 2º – A Classificação Indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltadas para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar na condição de interessados do processo de Classificação Indicativa e, de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.
Art. 3º – O Ministério da Justiça realizará diretamente a classificação indicativa das seguintes diversões públicas:
I – cinema, vídeo, DVD e congêneres;
II – jogos eletrônicos e de interpretação (RPG).
Art. 4º – Não estão sujeitas à análise prévia de conteúdo pelo Ministério da Justiça as diversões públicas exibidas ou realizadas ao vivo, tais como:
I – espetáculos circenses;
II – espetáculos teatrais;
III – shows musicais;
IV – outras exibições ou apresentações públicas ou abertas ao público.
Parágrafo único – O produtor ou responsável pelas diversões públicas mencionadas neste artigo deverá indicar os limites de idade a que não se recomendem, seguindo os parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, a que se refere o artigo 5º desta Portaria.

Do Manual e dos Critérios de Classificação Indicativa

Art. 5º – A Classificação Indicativa será exercida pelo Ministério da Justiça nos termos da legislação, segundo critérios de sexo e violência descritos no Manual de Classificação Indicativa aprovado pela Portaria nº 8, de 6 de julho de 2006, da Secretaria Nacional de Justiça.
Parágrafo único – O Manual de Classificação Indicativa é constituído por regras, indicadores, parâmetros e procedimentos do processo de Classificação Indicativa a serem praticados por todos, entre as quais a de:
I – análise para atribuição de classificação;
II – produção de informações acerca da obra e de seu conteúdo;
III – veiculação, divulgação e exibição das informações e símbolos identificadores da classificação indicativa correspondente.

Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 6º – Todo cidadão interessado está legitimado a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) representação fundamentada nas obras e diversões abrangidas por esta Portaria.

Da Análise Realizada pelo DEJUS/MJ

Art. 7º – Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça (DEJUS/MJ), receber requerimento para classificação prévia, devidamente instruído e atribuir a correspondente classificação indicativa.
Parágrafo único – Se à análise do pedido ou da obra audiovisual apresentada para classificação exigir recursos não disponíveis no âmbito do DEJUS/MJ, deverá o requerente disponibilizar os recursos necessários para a análise do pedido.
Art. 8º – Para análise e atribuição de classificação indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064-900.
§ 1º – Podem requerer a classificação indicativa o titular ou representante legal da diversão pública.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme a diversão pública:
I – ficha técnica de classificação e declaração dos direitos autorais correspondentes ao produto audiovisual a ser classificado;
II – ficha técnica de classificação com a sinopse do jogo e declaração dos direitos autorais, juntamente com o material a ser classificado, incluindo as tarefas e/ou missões que cabem a cada participante, nos casos de jogos eletrônicos ou de interpretação (RPG);
III – formulário de justificação da classificação pretendida, devendo o requerente fundamentar a classificação pretendida com base nos parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação Indicativa, e demonstrar em que medida a obra submetida à análise dá preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais ou informativas e respeita os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IV – cópia do registro no respectivo órgão regulador da atividade, quando devido;
V – cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), quando devido;
§ 3º – Além dos documentos relacionados no parágrafo anterior, deverá ser efetuada a entrega ou exibição da respectiva diversão pública para a qual se pretende obter a classificação.
§ 4º – O requerimento de classificação indicativa para obra audiovisual anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo. Nesse caso será reproduzida a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 9º – A análise realizada pelo DEJUS/MJ para atribuição de Classificação Indicativa será realizada em até 20 (vinte) dias úteis, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

Dos Recursos

Art. 10 – Da decisão que indeferir ou deferir de forma diversa o requerimento de classificação de diversão pública, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, que o decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º – O pedido de que trata o caput será instruído mediante a reapresentação da respectiva diversão pública, com apresentação de novos fundamentos.
§ 2º – Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação submeterá o pedido ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de 30 (trinta).

Do Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários

Art. 11 – Fica criado o Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários para auxiliar na atividade de classificação indicativa.
§ 1º – O Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários constitui-se de cidadãos que voluntariamente queiram participar do processo de Classificação Indicativa de diversões públicas, observadas as disposições da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º – O DEJUS/MJ manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e, a seu critério, os convidará para sessões de análise e classificação, recebendo o colaborador certificado por sua participação.

CAPÍTULO II
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa

Art. 12 – A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de receber as informações necessárias para se defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)).
Art. 13 – Sob pena de constituir infração tipificada nos artigos 252 e 253 do Estatuto da Criança e Adolescente, compete aos produtores, distribuidores, exibidores ou responsáveis por diversões públicas, anunciar e afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do estabelecimento, informação destacada sobre a natureza da diversão e sobre a faixa etária para a qual não se recomende.
Parágrafo único – As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser produzidas, fornecidas e veiculadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação Indicativa.

Das Categorias de Classificação Indicativa

Art. 14 – Com base nos critérios de violência e sexo, e obedecidos os parâmetros do Manual de Classificação Indicativa, as diversões públicas são classificadas como:
I – especialmente recomendada para crianças e adolescentes;
II – livre – para todo o público;
III – não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
IV – não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
V – não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
VI – não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VII – não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único – As diversões públicas de que trata o inciso I deste artigo serão, de ofício ou mediante solicitação, analisadas para classificação indicativa na respectiva categoria.

Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa

Art. 15 – A produtora, exibidora, distribuidora, locadora e congêneres, ao realizar a exibição ou comercialização de diversão pública regulada por esta Portaria, fornecerá e veiculará a informação e o símbolo identificador a ela atribuído na Classificação Indicativa, nos termos do Manual de Classificação Indicativa.
Parágrafo único – O símbolo e informação de que trata o caput deste artigo deverá ser veiculado de acordo com o seguinte exemplo: NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE XX ANOS, e ainda, com a descrição objetiva das inadequações de conteúdo e do tema.
Art. 16 – O responsável pelo estabelecimento de exibição, locação e revenda de diversões públicas reguladas por esta Portaria, deverá afixar em local de fácil leitura, a seguinte informação: “O Ministério da Justiça recomenda: Srs. Pais ou Responsáveis, observem a classificação indicativa atribuída a cada diversão pública. Conversem com as crianças e adolescentes sobre as inadequações indicadas antes de exibir conteúdo impróprio à sua faixa etária”.
Art. 17 – O trailer, chamada e/ou congênere referentes a diversões públicas poderá ter classificação independente, obedecendo ao disposto no artigo anterior desta Portaria, desde que veicule a classificação do produto principal.
§ 1º – Ao trailer, chamada e/ou congênere classificado de forma independente aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 15 e parágrafo único, desta Portaria.
§ 2º – Nos casos em que o produto principal ainda não tenha sido classificado, o trailer, chamada ou congênere deve veicular, na forma prescrita nesta Portaria, a seguinte frase: VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA.

Do Acesso a Diversão Pública

Art. 18 – A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
Parágrafo único – O acesso de que trata o caput deste artigo está condicionado ao conhecimento da informação sobre a classificação indicativa atribuída à diversão pública em específico.
Art. 19 – Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados.
§ 1º – A autorização de que trata o caput deste artigo, expedida pelos pais ou responsáveis legais, deverá ser retida no estabelecimento de exibição, locação ou venda de diversão pública regulada por esta Portaria.
§ 2º – Na autorização, que poderá ser manuscrita, de forma legível, constarão os seguintes elementos essenciais:
I – identificação completa:
a) dos pais ou responsáveis;
b) da criança ou adolescente autorizado; e
c) do terceiro maior e capaz autorizado a acompanhar e permanecer junto à criança ou adolescente;
II – menção expressa:
a) ao nome da diversão pública para a qual se destina a autorização; e
b) do local e data onde será acessada ou exibida;
III – a descrição do “tema” e das inadequações de conteúdo da diversão pública, identificados na Classificação Indicativa;
IV – data e assinatura dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20 – A classificação indicativa atribuída à diversão pública será informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 21 – O Manual de Classificação Indicativa e os modelos de documentos e fichas solicitados para atribuição de classificação serão eletronicamente publicizados e disponibilizados livre e gratuitamente para consulta e aquisição no endereço eletrônico do DEJUS/MJ: www.mj.gov.br/classificacao.
Art. 22 – Por intermédio do mesmo endereço eletrônico de que trata o artigo anterior, será dada publicidade dos pedidos de classificação apresentados, do andamento processual das solicitações de classificação, bem assim da Classificação Indicativa atribuída à diversão pública pelo Ministério da Justiça.
Art. 23 – Ficam revogadas as disposições em contrário e as seguintes Portarias do Ministério da Justiça: Portaria nº 1.344, de 7 de julho de 2005, Portaria nº 378, de 21 de março de 2005, Portaria nº 1.597, de 2 de julho de 2004, Portaria nº 766, de 4 de julho de 2002, Portaria nº 1.035, de 13 de novembro de 2001, Portaria nº 899, de 3 de outubro de 2001.
Art. 24 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Márcio Thomaz Bastos)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 252 e 253, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei 8.069, de 13-7-90 (Informativo 29/90 e Portal COAD – Download – Códigos), estabelecem as penalidades aplicáveis, respectivamente:
a) ao responsável por diversão ou espetáculo público que deixar de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação;
b) à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade que anunciarem peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem.

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