Legislação Comercial
PORTARIA 1.100
MJ, DE 14-7-2006
(DO-U DE 20-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DIVERSÕES E ESPETÁCULOS PÚBLICOS
Classificação Indicativa
Regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões
públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo,
DVD, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres.
Revoga os dispositivos legais que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas
pelos artigos 1º, incisos I, e 8º, inciso II, do Anexo I ao Decreto
nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e Considerando:
que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade
da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
que compete à União exercer a classificação, para
efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio
e televisão, de acordo com os artigos 21, inciso XVI, e 220, § 3º,
inciso I, da Constituição Federal;
a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo
com os artigos 1.630 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 Código Civil;
a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia
à criança e ao adolescente do direito à educação, ao
lazer, à cultura e à dignidade, de acordo com o artigo 227 da Constituição
Federal;
que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos
públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada, nos termos do artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA));
o disposto nos artigos 4º, 6º, 75, 76 e 77 do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente
caracterizado pela articulação e integração das instâncias
públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de
instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção,
defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e
do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de
19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA);
que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva,
democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade,
implica outros deveres, entre eles, o dever de divulgar a classificação
indicativa com uma informação consistente e de caráter pedagógico,
para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever
de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal
capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de produtos inadequados;
que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos
de jogos eletrônicos e jogos de interpretação (RPG), de cinema,
vídeo e DVD, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades
que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar;
a necessidade de ser fixados novos procedimentos em relação
à Classificação Indicativa, norma constitucional, cujo procedimento
assegura o contraditório e a ampla defesa, vinculada ao direito à
liberdade de expressão e ao dever de proteção absoluta à
criança e ao adolescente, cuja observância constitui dever da família,
sociedade e Estado, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1º O processo de Classificação Indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões públicas adequadas à condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 2º A Classificação Indicativa possui natureza informativa
e pedagógica, voltadas para a promoção dos interesses de crianças
e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando
que todos os destinatários da recomendação possam participar
na condição de interessados do processo de Classificação
Indicativa e, de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses
e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.
Art. 3º O Ministério da Justiça realizará diretamente
a classificação indicativa das seguintes diversões públicas:
I cinema, vídeo, DVD e congêneres;
II
jogos eletrônicos e de interpretação (RPG).
Art. 4º Não estão sujeitas à análise prévia
de conteúdo pelo Ministério da Justiça as diversões públicas
exibidas ou realizadas ao vivo, tais como:
I espetáculos circenses;
II espetáculos teatrais;
III shows musicais;
IV outras exibições ou apresentações públicas
ou abertas ao público.
Parágrafo único O produtor ou responsável pelas diversões
públicas mencionadas neste artigo deverá indicar os limites de idade
a que não se recomendem, seguindo os parâmetros estabelecidos no Manual
de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, a
que se refere o artigo 5º desta Portaria.
Do Manual e dos Critérios de Classificação Indicativa
Art. 5º A Classificação Indicativa será exercida
pelo Ministério da Justiça nos termos da legislação, segundo
critérios de sexo e violência descritos no Manual de Classificação
Indicativa aprovado pela Portaria nº 8, de 6 de julho de 2006, da Secretaria
Nacional de Justiça.
Parágrafo único O Manual de Classificação Indicativa
é constituído por regras, indicadores, parâmetros e procedimentos
do processo de Classificação Indicativa a serem praticados por todos,
entre as quais a de:
I análise para atribuição de classificação;
II produção de informações acerca da obra e de seu
conteúdo;
III veiculação, divulgação e exibição das
informações e símbolos identificadores da classificação
indicativa correspondente.
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 6º Todo cidadão interessado está legitimado a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) representação fundamentada nas obras e diversões abrangidas por esta Portaria.
Da Análise Realizada pelo DEJUS/MJ
Art. 7º Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação,
Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça
(DEJUS/MJ), receber requerimento para classificação prévia, devidamente
instruído e atribuir a correspondente classificação indicativa.
Parágrafo único Se à análise do pedido ou da obra
audiovisual apresentada para classificação exigir recursos não
disponíveis no âmbito do DEJUS/MJ, deverá o requerente disponibilizar
os recursos necessários para a análise do pedido.
Art. 8º Para análise e atribuição de classificação
indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento
de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação,
da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios,
Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064-900.
§ 1º Podem requerer a classificação indicativa o
titular ou representante legal da diversão pública.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo
deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme a diversão
pública:
I ficha técnica de classificação e declaração
dos direitos autorais correspondentes ao produto audiovisual a ser classificado;
II ficha técnica de classificação com a sinopse do jogo
e declaração dos direitos autorais, juntamente com o material a ser
classificado, incluindo as tarefas e/ou missões que cabem a cada participante,
nos casos de jogos eletrônicos ou de interpretação (RPG);
III formulário de justificação da classificação
pretendida, devendo o requerente fundamentar a classificação pretendida
com base nos parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação
Indicativa, e demonstrar em que medida a obra submetida à análise
dá preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais
ou informativas e respeita os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IV cópia do registro no respectivo órgão regulador da
atividade, quando devido;
V cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), quando devido;
§ 3º Além dos documentos relacionados no parágrafo
anterior, deverá ser efetuada a entrega ou exibição da respectiva
diversão pública para a qual se pretende obter a classificação.
§ 4º O requerimento de classificação indicativa para
obra audiovisual anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser
acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo. Nesse
caso será reproduzida a classificação atribuída na primeira
solicitação.
Art. 9º A análise realizada pelo DEJUS/MJ para atribuição
de Classificação Indicativa será realizada em até 20 (vinte)
dias úteis, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Dos Recursos
Art. 10 Da decisão que indeferir ou deferir de forma diversa o requerimento
de classificação de diversão pública, cabe pedido de reconsideração
ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos
e Qualificação, que o decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O pedido de que trata o caput será instruído
mediante a reapresentação da respectiva diversão pública,
com apresentação de novos fundamentos.
§ 2º Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça,
Classificação, Títulos e Qualificação submeterá
o pedido ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso
no prazo de 30 (trinta).
Do Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários
Art. 11 Fica criado o Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários
para auxiliar na atividade de classificação indicativa.
§ 1º O Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários constitui-se
de cidadãos que voluntariamente queiram participar do processo de Classificação
Indicativa de diversões públicas, observadas as disposições
da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º O DEJUS/MJ manterá cadastro atualizado de colaboradores
voluntários e, a seu critério, os convidará para sessões
de análise e classificação, recebendo o colaborador certificado
por sua participação.
CAPÍTULO II
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa
Art. 12 A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo
Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa
e à família a possibilidade de receber as informações necessárias
para se defender de diversões públicas inadequadas à criança
e ao adolescente, nos termos da Constituição e da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)).
Art. 13 Sob pena de constituir infração tipificada nos artigos
252 e 253 do Estatuto da Criança e Adolescente, compete aos produtores,
distribuidores, exibidores ou responsáveis por diversões públicas,
anunciar e afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do estabelecimento, informação destacada sobre a natureza da diversão
e sobre a faixa etária para a qual não se recomende.
Parágrafo único As informações de que trata o caput
deste artigo deverão ser produzidas, fornecidas e veiculadas de acordo
com os parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação Indicativa.
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 14 Com base nos critérios de violência e sexo, e obedecidos
os parâmetros do Manual de Classificação Indicativa, as diversões
públicas são classificadas como:
I especialmente recomendada para crianças e adolescentes;
II livre para todo o público;
III não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
IV não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
V não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
VI não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VII não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único As diversões públicas de que trata
o inciso I deste artigo serão, de ofício ou mediante solicitação,
analisadas para classificação indicativa na respectiva categoria.
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 15 A produtora, exibidora, distribuidora, locadora e congêneres,
ao realizar a exibição ou comercialização de diversão
pública regulada por esta Portaria, fornecerá e veiculará a informação
e o símbolo identificador a ela atribuído na Classificação
Indicativa, nos termos do Manual de Classificação Indicativa.
Parágrafo único O símbolo e informação de que
trata o caput deste artigo deverá ser veiculado de acordo com o
seguinte exemplo: NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE XX ANOS, e ainda, com
a descrição objetiva das inadequações de conteúdo e
do tema.
Art. 16 O responsável pelo estabelecimento de exibição,
locação e revenda de diversões públicas reguladas por esta
Portaria, deverá afixar em local de fácil leitura, a seguinte informação:
O Ministério da Justiça recomenda: Srs. Pais ou Responsáveis,
observem a classificação indicativa atribuída a cada diversão
pública. Conversem com as crianças e adolescentes sobre as inadequações
indicadas antes de exibir conteúdo impróprio à sua faixa etária.
Art. 17 O trailer, chamada e/ou congênere referentes a diversões
públicas poderá ter classificação independente, obedecendo
ao disposto no artigo anterior desta Portaria, desde que veicule a classificação
do produto principal.
§ 1º Ao trailer, chamada e/ou congênere classificado
de forma independente aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 15 e parágrafo
único, desta Portaria.
§ 2º Nos casos em que o produto principal ainda não tenha
sido classificado, o trailer, chamada ou congênere deve veicular,
na forma prescrita nesta Portaria, a seguinte frase: VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO
INDICATIVA.
Do Acesso a Diversão Pública
Art. 18 A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão
pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa
aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade,
podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras
ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a
sua faixa etária.
Parágrafo único O acesso de que trata o caput deste
artigo está condicionado ao conhecimento da informação sobre
a classificação indicativa atribuída à diversão pública
em específico.
Art. 19 Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas
crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação
indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18
(dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste
artigo, expedida pelos pais ou responsáveis legais, deverá ser retida
no estabelecimento de exibição, locação ou venda de diversão
pública regulada por esta Portaria.
§ 2º Na autorização, que poderá ser manuscrita,
de forma legível, constarão os seguintes elementos essenciais:
I identificação completa:
a) dos pais ou responsáveis;
b) da criança ou adolescente autorizado; e
c) do terceiro maior e capaz autorizado a acompanhar e permanecer junto à
criança ou adolescente;
II menção expressa:
a) ao nome da diversão pública para a qual se destina a autorização;
e
b) do local e data onde será acessada ou exibida;
III a descrição do tema e das inadequações
de conteúdo da diversão pública, identificados na Classificação
Indicativa;
IV data e assinatura dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 20 A classificação indicativa atribuída à diversão
pública será informada por Portaria do Ministério da Justiça
e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 21 O Manual de Classificação Indicativa e os modelos de
documentos e fichas solicitados para atribuição de classificação
serão eletronicamente publicizados e disponibilizados livre e gratuitamente
para consulta e aquisição no endereço eletrônico do DEJUS/MJ:
www.mj.gov.br/classificacao.
Art. 22 Por intermédio do mesmo endereço eletrônico de
que trata o artigo anterior, será dada publicidade dos pedidos de classificação
apresentados, do andamento processual das solicitações de classificação,
bem assim da Classificação Indicativa atribuída à diversão
pública pelo Ministério da Justiça.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário e
as seguintes Portarias do Ministério da Justiça: Portaria nº
1.344, de 7 de julho de 2005, Portaria nº 378, de 21 de março de 2005,
Portaria nº 1.597, de 2 de julho de 2004, Portaria nº 766, de 4 de
julho de 2002, Portaria nº 1.035, de 13 de novembro de 2001, Portaria nº
899, de 3 de outubro de 2001.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Márcio Thomaz Bastos)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 252 e 253, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, aprovado pela Lei 8.069, de 13-7-90 (Informativo 29/90 e Portal
COAD Download Códigos), estabelecem as penalidades
aplicáveis, respectivamente:
a) ao responsável por diversão ou espetáculo público que
deixar de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado
de classificação;
b) à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação
ou publicidade que anunciarem peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem.
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