Bahia
PORTARIA
61 SEFAZ, DE 30-6-2006
(DO-Salvador DE 3-7-2006)
ISS
INCIDÊNCIA
Incorporação Imobiliária Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITIV
Incidência Parcelamento Município do Salvador
Estabelece procedimentos para recolhimento e parcelamento do ITIV, nos casos de contratos que envolvem incorporação imobiliária.
DESTAQUES
• Parcelamento poderá ser em até 12 vezes
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
e com fundamento no artigo 279 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro
de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria trata dos procedimentos relativos ao recolhimento
do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
(ITIV), de que trata o Decreto nº 16.419, de 31 de março de 2006.
Art. 2º Nos contratos que envolvem incorporação imobiliária,
quando caracterizada a promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária
para entrega futura, incidirá, exclusivamente, ITIV, devendo o seu recolhimento
ou parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, ocorrer
no prazo de até 30 (trinta) dias e desde que o pagamento da primeira parcela
se dê até a data da liberação do Alvará de Habite-se.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se caracterizada
a promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura
quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir elencados:
I o contrato se fizer por instrumento público;
II o registro do contrato particular em Cartório de Registro de
Imóveis;
III o pagamento do ITIV;
IV o parcelamento do ITIV;
V ficar comprovada a efetiva transação da unidade imobiliária.
§ 2º No parcelamento previsto no caput deste artigo
incidirão juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária do saldo devedor no início de cada exercício financeiro-orçamentário.
§ 3º O pagamento do ITIV incidente sobre as unidades imobiliárias
vendidas após o Alvará de Habite-se continuará sendo feito nas
condições já previstas na legislação atual.
Art. 3º Na hipótese de haver unidade imobiliária negociada
antes do Alvará de Habite-se, sem que se tenha comprovado o cumprimento
de uma das condições elencadas nos incisos de I a IV do § 1º
do artigo 2º, desta Portaria, o incorporador registrará o Contrato
de Promessa de Compra e Venda junto ao Cartório competente, informando
a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) para efeito de lançamento do
imposto em nome do adquirente.
Art. 4º Para efeito de controle e acompanhamento dos empreendimentos
realizados no Município, o incorporador informará à SEFAZ, por
processo o início de cada empreendimento, juntando cópia do Alvará
de Construção e do Memorial Descritivo da Obra e a Declaração
de Dados de Unidade Imobiliária para Cadastro Provisório (DDUI)
(Anexo I), além do Projeto Arquitetônico, quando necessário,
devendo comunicar ainda, qualquer alteração que for feita no Projeto
no curso de construção.
Art. 5º A SEFAZ fornecerá uma inscrição simplificada
do empreendimento no Cadastro Geral de Atividades (CAT), vinculando-a à
inscrição ou inscrições imobiliárias do terreno sobre
o qual o empreendimento vai ser erigido, apenas para fins de controle fiscal,
sem gerar nenhum tipo de taxa.
Parágrafo único Paralelamente, o Setor de Cadastro Imobiliário
(SECAI), da Coordenadoria de Cadastro de Tributos Imobiliários (CTI) fará
um cadastramento provisório das futuras unidades imobiliárias, gerando
uma inscrição para fins de recolhimento do ITIV.20.
Art. 6º Até o último dia útil do mês subseqüente
ao da data da promessa de compra e venda para entrega futura de unidade imobiliária,
o incorporador declarará à SEFAZ, através do preenchimento da
Declaração de Transação de Unidade Imobiliária (DTUI)
(Anexo II), as unidades imobiliárias transacionadas de cada empreendimento.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá
ser encaminhada por ofício ou meio magnético, até que a SEFAZ
disponibilize meio eletrônico.
§ 2º A falta de declaração implicará prejuízo
do prazo referido no artigo 5º, do Decreto 16.419/2006, podendo retardar
a liberação do respectivo Alvará de Habite-se;
Art. 7º Para efeito de pagamento do ITIV, nas hipóteses tratadas
nesta Portaria, o incorporador preencherá a Guia de ITIV, assinando-a juntamente
com o adquirente.
Art. 8º Ao requerer a liberação do Alvará de Habite-se,
o incorporador fará a respectiva Declaração de Lançamento
das Unidades Imobiliárias (DLUI), ratificando os dados cadastrais.
Art. 9º O Alvará de Habite-se somente será liberado após
a aprovação da regularidade fiscal do empreendimento, tendo a fiscalização
o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprir as formalidades, contados
da data do requerimento, e após a regularidade fiscal e cadastral do empreendimento
junto à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo
do Município (SUCOM).
§ 1º Constatada a regularidade fiscal do empreendimento,
a Coordenadoria de Fiscalização (CFI) emitirá um Certificado
de Regularidade Fiscal do Empreendimento (CRFE) no prazo definido no caput
deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se regularidade fiscal do empreendimento:
I o preenchimento das DMS e o recolhimento do ISS relativo à substituição
tributária;
II O cumprimento do disposto nos incisos I a IV do § 1º
do artigo 2º desta Portaria.
Art. 10 O SECAI, da CTI, comunicará ao Setor de Cadastro de Atividades
(SECAT), da CAT, a liberação do Alvará de Habite-se do empreendimento
para fins de baixa da inscrição a que se refere o artigo 5º desta
Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Reub Celestino Secretário)
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