x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Portaria SF 212/2006

06/08/2006 00:38:38

Untitled Document

PORTARIA 212 SF, DE 19-7-2006
(DO-DF DE 24-7-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta

Altera as normas do regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final.
Alteração de dispositivos da Portaria 386 SF, de 27-9-99 (Informativo 39/99).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 6/2006, de 24 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 386, de 27 de setembro de 1999, fica alterada como segue:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Distrito Federal, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizam o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.”
II – o § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também às operações que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.”
III – o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.