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IPI/Importação e Exportação

Portaria MCT 482/2006

06/08/2006 00:38:38

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PORTARIA 482 MCT, DE 27-7-2006
(DO-U DE 31-7-2006)

IPI
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO – RD
Bens e Serviços de Informática – Entrega

Dispõe sobre a entrega, até 31-8-2006, do Relatório Demonstrativo do ano-base 2005, para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nos 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e no artigo 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.944, de 30 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as instruções para a elaboração do Relatório Demonstrativo (RD), de que trata o artigo 18 do Decreto nº 3.800, de 2001, referente ao ano-base de 2005.
Art. 2º – O Relatório Demonstrativo (RD) deverá ser elaborado em conformidade com o Sistema de Acompanhamento e Gestão da Lei de Informática (SAGLI.BR), disponível na seguinte página da internet: http://www.mct.gov.br/sepin, e encaminhado eletronicamente para o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), seguindo as instruções constantes no referido sistema.
§ 1º – A empresa deverá protocolizar no MCT, até 31 de agosto de 2006, os seguintes documentos: o Recibo gerado automaticamente pelo SAGLI.BR, referente ao envio eletrônico do RD do ano-base 2005, a cópia impressa desse relatório e os documentos relacionados no Anexo a esta Portaria. Alternativamente, a empresa poderá enviar esses mesmos documentos por correspondência registrada e com Aviso de Recebimento, com data de postagem até 31 de agosto de 2006.
§ 2º – Caso no período mencionado no caput seja enviado mais de um Relatório, o MCT tomará como base para análise a última versão do RD encaminhada até a data de 31 de agosto de 2006.
Art. 3º – A empresa poderá retificar as informações específicas previamente introduzidas no SAGLI.BR, e enviar a versão corrigida até 30 dias após a data fixada para entrega.
Parágrafo único – A empresa deverá encaminhar ao MCT, devidamente assinado e rubricado por seu representante legal, documento detalhando os itens retificados, a informação retificada e a respectiva retificação, e a seguinte referência: data, hora e o código de envio gerado automaticamente pelo SAGLI.BR da correspondente versão do Relatório.
Art. 4º – A empresa que optar por apresentar informações agregadas, na forma permitida pelo SAGLI.BR deverá implementar, via SAGLI.BR, até 30 de novembro de 2006, as informações no nível de detalhamento especificado pelo referido sistema.
Parágrafo único – As informações constantes de documentos enviados eletronicamente como apensos ao SAGLI.BR, tanto as gravadas como as impressas em qualquer mídia externa, não substituirão as informações que devem ser inseridas nos respectivos campos do referido sistema.
Art. 5º – A falta ou insuficiência de informações em meio eletrônico que impossibilite a análise das aplicações em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e seu respectivo enquadramento no que determina a legislação de informática sujeitará a empresa às penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende)

ANEXO

Documentos que devem ser protocolizados juntamente com o recibo de envio do Relatório Demonstrativo ano-base 2005, ou alternativamente, enviados pelos correios, por correspondência registrada e com aviso de recebimento, com data de postagem até 31 de agosto de 2006.
• Cópia do Balanço Financeiro, devidamente assinado pelo responsável pela área contábil;
• Cópia de Certidões Negativas (ou positiva com efeitos de negativa) do INSS, do FGTS, da SRF e da PGFN;
• Cópia dos Contratos firmados entre Empresas Habilitadas e Contratantes, se for o caso, de assunção ou repasse das obrigações de P&D;
• Cópia dos comprovantes de aporte de Recursos Financeiros às instituições conveniadas e às empresas terceirizadas, se for o caso;
• Declaração de veracidade gerada pelo sistema SAGLI, devidamente assinada pelo representante legal da empresa habilitada;
• Cópia dos Convênios e Termos Aditivos celebrados com as instituições credenciadas pelo CATI;
• Cópia dos respectivos cronogramas de execução dos projetos de P&D apresentadas no Relatório Demonstrativo;
• Cópia do Acordo/instrumento vigente quanto à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa habilitada. No caso de não implementado, anexar cronograma de execução das atividades de implantação;
• Cópia do certificado de implantação do Sistema da Qualidade.

REMISSÃO: DECRETO 3.800, DE 20-4-2001 (INFORMATIVO 17/2001)
“ ..................................................................................................................................................
Art. 18 – As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3º do artigo 1º e dos respectivos resultados alcançados.
§ 1º – Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º – A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá sofrer as sanções previstas no caput do artigo 9º da Lei no 8.248, de 1991.
§ 3º – Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.
.................................................................................................................................................... ”
LEI 8.248, DE 23-10-91
“...................................................................................................................................................
Art. 9º – Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9º do artigo 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Parágrafo único – Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no artigo 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do artigo 11 desta Lei.
..
..................................................................................................................................................”

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