IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
482 MCT, DE 27-7-2006
(DO-U DE 31-7-2006)
IPI
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO RD
Bens e Serviços de Informática Entrega
Dispõe sobre a entrega, até 31-8-2006, do Relatório Demonstrativo do ano-base 2005, para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nos 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e no artigo 18
do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, alterado pelo Decreto nº
4.944, de 30 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções para a elaboração
do Relatório Demonstrativo (RD), de que trata o artigo 18 do Decreto nº
3.800, de 2001, referente ao ano-base de 2005.
Art. 2º O Relatório Demonstrativo (RD) deverá ser elaborado
em conformidade com o Sistema de Acompanhamento e Gestão da Lei de Informática
(SAGLI.BR), disponível na seguinte página da internet: http://www.mct.gov.br/sepin,
e encaminhado eletronicamente para o Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT), seguindo as instruções constantes no referido sistema.
§ 1º A empresa deverá protocolizar no MCT, até 31
de agosto de 2006, os seguintes documentos: o Recibo gerado automaticamente
pelo SAGLI.BR, referente ao envio eletrônico do RD do ano-base 2005, a
cópia impressa desse relatório e os documentos relacionados no Anexo
a esta Portaria. Alternativamente, a empresa poderá enviar esses mesmos
documentos por correspondência registrada e com Aviso de Recebimento, com
data de postagem até 31 de agosto de 2006.
§ 2º Caso no período mencionado no caput seja enviado
mais de um Relatório, o MCT tomará como base para análise a última
versão do RD encaminhada até a data de 31 de agosto de 2006.
Art. 3º A empresa poderá retificar as informações
específicas previamente introduzidas no SAGLI.BR, e enviar a versão
corrigida até 30 dias após a data fixada para entrega.
Parágrafo único A empresa deverá encaminhar ao MCT, devidamente
assinado e rubricado por seu representante legal, documento detalhando os itens
retificados, a informação retificada e a respectiva retificação,
e a seguinte referência: data, hora e o código de envio gerado automaticamente
pelo SAGLI.BR da correspondente versão do Relatório.
Art. 4º A empresa que optar por apresentar informações
agregadas, na forma permitida pelo SAGLI.BR deverá implementar, via SAGLI.BR,
até 30 de novembro de 2006, as informações no nível de detalhamento
especificado pelo referido sistema.
Parágrafo único As informações constantes de documentos
enviados eletronicamente como apensos ao SAGLI.BR, tanto as gravadas como as
impressas em qualquer mídia externa, não substituirão as informações
que devem ser inseridas nos respectivos campos do referido sistema.
Art. 5º A falta ou insuficiência de informações em
meio eletrônico que impossibilite a análise das aplicações
em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e seu respectivo enquadramento no que
determina a legislação de informática sujeitará a empresa
às penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Sergio Machado Rezende)
ANEXO
Documentos que devem ser protocolizados juntamente com o recibo de envio do
Relatório Demonstrativo ano-base 2005, ou alternativamente, enviados pelos
correios, por correspondência registrada e com aviso de recebimento, com
data de postagem até 31 de agosto de 2006.
Cópia do Balanço Financeiro, devidamente assinado pelo responsável
pela área contábil;
Cópia de Certidões Negativas (ou positiva com efeitos de negativa)
do INSS, do FGTS, da SRF e da PGFN;
Cópia dos Contratos firmados entre Empresas Habilitadas e Contratantes,
se for o caso, de assunção ou repasse das obrigações de
P&D;
Cópia dos comprovantes de aporte de Recursos Financeiros às
instituições conveniadas e às empresas terceirizadas, se for
o caso;
Declaração de veracidade gerada pelo sistema SAGLI, devidamente
assinada pelo representante legal da empresa habilitada;
Cópia dos Convênios e Termos Aditivos celebrados com as instituições
credenciadas pelo CATI;
Cópia dos respectivos cronogramas de execução dos projetos
de P&D apresentadas no Relatório Demonstrativo;
Cópia do Acordo/instrumento vigente quanto à participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa habilitada. No caso de
não implementado, anexar cronograma de execução das atividades
de implantação;
Cópia do certificado de implantação do Sistema da Qualidade.
REMISSÃO: DECRETO 3.800, DE 20-4-2001 (INFORMATIVO 17/2001)
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Art. 18 As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações
estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata
o § 3º do artigo 1º e dos respectivos resultados alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados
em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 2º A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência
e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo
anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá
sofrer as sanções previstas no caput do artigo 9º da Lei
no 8.248, de 1991.
§ 3º Os relatórios demonstrativos serão apreciados
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados
da sua análise técnica às respectivas empresas.
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LEI 8.248, DE 23-10-91
...................................................................................................................................................
Art. 9º Na hipótese do não cumprimento das exigências
desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos
no § 9º do artigo 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão
do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Parágrafo único Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos no artigo 11 desta Lei não atingirem,
em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e
acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de
que trata o § 18 do artigo 11 desta Lei.
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