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Distrito Federal

Portaria SF 242/2006

12/08/2006 17:47:24

PORTARIA 226 SF, DE 19-7-2006
(DO-DF DE 24-7-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fixa valores como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS nas operações com cervejas e refrigerantes, bem como define a forma de atualização destes valores com efeito até 30-4-2007.

DESTAQUES

• Nesta publicação já consta a cerveja de marca “Krill”, incluída pela Portaria 242 SF, de 2-8-2006 (DO-DF de 7-8-2006)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, e III a esta Portaria.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem “PET 2 litros” descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem “garrafa de vidro até 660 ml” ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata até 360 ml”.
Art. 4º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos 1º a 3º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º – Os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados em setembro de 2006 e em janeiro de 2007, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medida pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2006 e do período de agosto a novembro de 2006, respectivamente.
Art. 6º – Conforme critérios definidos no artigo 5º, a atualização de setembro de 2006 vigerá até 31 de dezembro de 2006 e a atualização de janeiro de 2007 vigerá até 30 de abril de 2007.
Art. 7º – Para as atualizações serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.
Art. 8º – As ponderações citadas no artigo anterior poderão ser alteradas, antes de qualquer das atualizações, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9º – O Anexo III poderá, também, conforme interesse da Secretaria de Estado de Fazenda ou a pedido dos contribuintes, ser alterado nas mesmas datas e critérios citados nos artigos 5º a 8º.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO I

Preço final utilizado como Base de Cálculo para Cerveja e Chope (R$ por unidade)


ANEXO II

Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade)

ANEXO III

Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade)

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