São Paulo
PORTARIA
52 CAT, DE 7-8-2006
(DO-SP DE 8-8-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Introduz alterações na Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), que divulgou margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28-10-2005.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto
no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS-128, de 27 de outubro
de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens
1 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de
25 de abril de 2003:
1. Tabela 1 Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária |
% operações |
% operações interestaduais |
1. |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
56,35 |
108,46 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
90,43 |
153,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
87,74 |
150,31 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 20º, 1, c) |
139,12 |
218,83 |
|
2. |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
56,35 |
108,46 |
|
2.2. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
90,43 |
153,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
87,74 |
150,31 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
139,12 |
218,83 |
|
3. |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
108,46 |
||
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
108,46 |
||
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
153,90 |
||
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
150,31 |
||
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, c) |
218,83 |
(NR);
4.
Tabela 4 Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas |
1% operações interestaduais 1 |
1. |
Operações com ICMS retido por substituição tributária hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1) |
|||||
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2. |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
3. |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5) |
|||||
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3) |
106,80 |
92,90 |
|||
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5) |
106,80 |
92,90 |
|||
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) |
106,80 |
92,90 |
||
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) |
175,83 |
130,63 |
||
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) |
175,83 |
130,63 |
Nota
Os percentuais constantes nas colunas % operações internas 1
e % operações interestaduais 1 deverão ser adotados
para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio
em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 28 de outubro de 2005.
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