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São Paulo

Portaria CAT 52/2006

12/08/2006 17:47:24

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PORTARIA 52 CAT, DE 7-8-2006
(DO-SP DE 8-8-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA
Combustível

Introduz alterações na Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), que divulgou margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28-10-2005.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS-128, de 27 de outubro de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:
“1. Tabela 1 – Gasolina Automotiva:

Item

Subitem

Descrição sumária
(dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações
internas

% operações interestaduais

1.

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, ‘a’, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

56,35

108,46

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, ‘a’)

 90,43

153,90

 

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, ‘b’)

87,74

150,31

 

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 20º, 1, ‘c’)

139,12

218,83

2.

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

56,35

108,46

 

2.2.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

90,43

153,90

 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

87,74

150,31

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

139,12

218,83

3.

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

108,46

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

108,46

 

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, ‘a’)

 

153,90

 

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, ‘b’)

 

150,31

 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, ‘c’)

 

218,83

” (NR);
“4. Tabela 4 – Gás Liqüefeito de Petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária
(dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000)

% operações internas

% operações interestaduais

% operações internas

1% operações interestaduais 1

1.

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, ‘a’, do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 1)

 

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

81,99

106,80

69,75

92,90

 

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, ‘a’)

 81,99

106,80

69,75

92,90

 

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, ‘b’)

142,73

175,83

 102,96

130,63

 

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, ‘c’)

142,73

175,83

102,96

130,63

2.

Importação do exterior (§ 1º, 2)

 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

81,99

106,80

69,75

92,90

 

2.2.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

81,99

106,80

69,75

92,90

 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2)

142,73

 175,83

102,96

130,63

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3.

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 3 e 5)

 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/2000 (§ 1º, 3)

 

106,80

 

92,90

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/2000 (§ 1º, 5)

 

106,80

 

92,90

 

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, ‘a’)

 

106,80

 

92,90

 

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, ‘b’)

 

175,83

 

130,63

 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, ‘c’)

 

175,83

 

130,63

Nota – Os percentuais constantes nas colunas “% operações internas 1” e “% operações interestaduais 1” deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005.

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