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Distrito Federal

Portaria SF 243/2006

12/08/2006 17:47:24

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PORTARIA 243 SF, DE 2-8-2006
(DO-DF DE 7-8-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral

Fixa valores de base de cálculo relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com água mineral ou potável, com efeitos a partir de 12-8-2006.
Revogação da Portaria 45 SF, de 16-2-2006 (Informativos 08 e 17/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com água mineral ou potável constantes do item 03 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinadas a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária os valores constantes do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º – Os produtos nacionais não discriminados nesta Portaria terão sua base de cálculo, para fins de substituição tributária, calculada de acordo com os preços especificados no campo OUTRAS MARCAS.
§ 2º – Os produtos importados não discriminados nesta Portaria terão sua base de cálculo, para fins de substituição tributária, definida conforme estipulado na Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, o frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto na Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos anteriores não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do quinto dia da data de sua publicação.
Art. 5º – Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 45, de 16 de fevereiro de 2006. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO ÚNICO A PORTARIA Nº 243, DE 2 DE AGOSTO DE 2006

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo do
ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações posteriores

Anexo Único à Portaria nº 243/2006
Preço final utilizado como Base de Cálculo para Água Mineral (R$ por unidade)


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