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São Paulo

Portaria CAT 53/2006

12/08/2006 17:47:24

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PORTARIA 53 CAT, DE 8-8-2006
(DO-SP DE 9-8-2006)

ICMS
INSUMOS DE INFORMÁTICA
Diferimento – Suspensão

Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação dos benefícios de diferimento e suspensão do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 396 e na alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando o disposto nos artigos 396 e 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá solicitar seu credenciamento, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal);
b) declaração de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais e aos tributos federais;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante legal;
II – relação dos produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o Art. 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, contendo, no mínimo:
a) o número da portaria interministerial, emitida nos termos do referido artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991;
b) a descrição e o modelo do produto;
c) o código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – declaração de que a empresa está adimplente quanto à apresentação dos “Relatórios Demonstrativos das Aplicações em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D” e que tem realizado os depósitos das quantias devidas ao “Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
IV – cópia da Portaria Interministerial mencionada na alínea “a” do inciso II;
V – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
§ 1º – O requerimento será formulado em três vias que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2º – Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.
§ 3º – Na hipótese de ocorrer alteração na lista de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, em razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa à alteração.
Art. 2º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I – examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não:
a) de ação fiscal contra o requerente;
b) de débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II – informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III – instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
Art. 3º – A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
Parágrafo único – Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
Art. 4º – A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) será:
I – notificada ao requerente;
II – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 5º – A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), o credenciamento poderá ser alterado, cancelado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4º.
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos contribuintes credenciados nos termos desta Portaria, viabilizando consulta on-line em seu site (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br).
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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