São Paulo
PORTARIA
53 CAT, DE 8-8-2006
(DO-SP DE 9-8-2006)
ICMS
INSUMOS DE INFORMÁTICA
Diferimento Suspensão
Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação dos benefícios de diferimento e suspensão do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na alínea a do item 2 do § 1º do artigo 396 e na
alínea d do item 1 do § 1º do artigo 396-A do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O fabricante da indústria de processamento eletrônico
de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro
de 1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando o
disposto nos artigos 396 e 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá
solicitar seu credenciamento, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação,
dos seguintes documentos:
I requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE-Fiscal);
b) declaração de inexistência de débitos relativos às
contribuições sociais e aos tributos federais;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante
legal;
II relação dos produtos produzidos de acordo com o Processo
Produtivo Básico a que se refere o Art. 4º da Lei federal 8.248, de
23 de outubro de 1991, contendo, no mínimo:
a) o número da portaria interministerial, emitida nos termos do referido
artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991;
b) a descrição e o modelo do produto;
c) o código de classificação do produto segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III declaração de que a empresa está adimplente quanto
à apresentação dos Relatórios Demonstrativos das Aplicações
em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento P&D e que tem realizado
os depósitos das quantias devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT);
IV cópia da Portaria Interministerial mencionada na alínea
a do inciso II;
V procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
§ 1º O requerimento será formulado em três vias que
terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 2º Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um
estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados
abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991,
pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único,
devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.
§ 3º Na hipótese de ocorrer alteração na lista
de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que
se refere o artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, em
razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá
ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de
credenciamento, instruído com relação dos produtos alterados,
nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa
à alteração.
Art. 2º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente
deverá:
I examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se
conclusivamente quanto à existência ou não:
a) de ação fiscal contra o requerente;
b) de débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito
vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua
manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT).
Art. 3º A Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação
atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência
de ação fiscal e de débitos vencidos.
Parágrafo único Na hipótese de existir ação
fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido,
a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT), poderá ser condicionado à prestação de garantia,
tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo
ou judicial.
Art. 4º A decisão da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) será:
I notificada ao requerente;
II publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 5º A critério da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), o credenciamento poderá ser alterado, cancelado
ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas
no artigo 4º.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado
dos contribuintes credenciados nos termos desta Portaria, viabilizando consulta
on-line em seu site (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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