Bahia
PORTARIA
56 SEMARH, DE 4-8-2006
(DO-BA DE 6-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental das atividades, obras e empreendimentos agropecuários, silviculturais e aqüícolas com potencial de impacto não significativo, na forma que menciona.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas
atribuições de que tratam as Leis nº 8.538, de 20 de dezembro
de 2002, e nº 9.525, de 21 de junho de 2005, em especial, as disposições
do inciso V do artigo 2º e da alínea h do inciso I do
artigo 10 do Regimento Interno da SEMARH, instituído pelo Decreto nº
9.631, de 8 de novembro de 2005, e considerando as especificidades, o porte
e as características das atividades, obras e empreendimentos agropecuários,
silviculturais e aqüícolas relacionados nesta Portaria, RESOLVE:
Art. 1º Estão dispensados do licenciamento ambiental junto
ao Centro de Recursos Ambientais (CRA) os empreendimentos, obras e atividades
abaixo relacionados:
I olericultura e floricultura, com área de plantio menor ou igual
a 20 ha (vinte hectares), exceto em regime hidropônico;
II culturas de ciclo curto, em regime de sequeiro, com área de plantio
menor ou igual a 200 ha (duzentos hectares);
III culturas de ciclo curto, irrigadas por método de aspersão
convencional, com área menor ou igual a 20 ha (vinte hectares);
IV cultura de ciclo curto, irrigadas por método localizado (micro
aspersão e gotejamento), com área menor ou igual a 50 ha (cinqüenta
hectares);
V culturas semi-perenes e perenes em regime de sequeiro com área
de plantio menor ou igual a 300 ha (trezentos hectares);
VI culturas semi-perenes e perenes irrigadas por método de aspersão
convencional, com área irrigada menor ou igual a 50 ha (cinqüenta
hectares);
VII culturas semi-perenes e perenes irrigadas por método localizado
(micro aspersão e gotejamento), com área menor ou igual a 100 ha (cem
hectares);
VIII agropecuária orgânica certificada por entidade credenciada
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
IX sistemas agroflorestais (SAF), entendidos como a associação
entre espécies nativas (árvores, arbustos e palmeiras) e cultivos
agrícolas e/ou criações de animais em uma mesma área, menor
ou igual a 500 ha (quinhentos hectares);
X silvicultura, entendida como o cultivo de espécies florestais
de interesse econômico, consorciado ou não, em área menor ou
igual a 100 ha (cem hectares);
XI criação não confinada de animais em área total
de pastagens e cultivos forrageiros menor ou igual a 500 ha (quinhentos hectares);
XII criação confinada de animais, de acordo com os seguintes
parâmetros:
a) vacas leiteiras, até 200 (duzentas) matrizes;
b) novilhos de corte, até 300 (trezentas) cabeças;
c) suínos, até 50 matrizes ou 100 (cem) recrias;
d) caprinos e ovinos, até 1.000 (mil) cabeças;
e) galinhas poedeiras, frangos de corte e coelhos até 20.000 (vinte mil)
cabeças;
XIII construção e reforma de reservatórios artificiais,
exclusivamente para dessedentação de animais e abastecimento humano,
com volume acumulado de até 200.000 m3 (duzentos mil metros cúbicos);
XIV atracadouros flutuantes com até 100 metros (cem metros) de extensão;
XV agricultura familiar, pesca artesanal, extrativismo, silvicultura,
piscicultura, aqüicultura, com exceção de carcinicultura, atendidos
os critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF);
XVI produção de carvão vegetal com volume mensal de até
250 mdc (duzentos e cinqüenta metros de carvão), em um único
imóvel rural.
Art. 2º As atividades, obras e empreendimentos mencionados no artigo
1º desta Portaria, para efeito de regularidade ambiental, continuam obrigados
ao cumprimento da legislação florestal e de recursos hídricos,
especialmente no que se refere à:
I documento de comprovação de regularidade da reserva legal
ou do compromisso de sua averbação;
II autorização para supressão de vegetação,
quando houver vegetação a ser suprimida;
III outorga do direito de uso das águas, nos casos previstos na
legislação específica;
IV registro na SEMARH, conforme exigência legal, em especial, nos
casos dos empreendimentos e atividades previstos nos incisos IX e X do artigo
1º desta Portaria;
V Termo de Responsabilidade Ambiental, nos casos legalmente previstos.
Art. 3º Não estão sujeitas, isoladamente, à comprovação
de regularidade ambiental, perante a legislação do Estado, as seguintes
atividades:
I correção, obras e outros serviços de conservação
do solo;
II aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;
III construção de cercas e currais, barracões, galpões,
packing-houses, unidades de pré-beneficiamento de pescado e habitações;
IV aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes,
mudas e outros insumos;
V recuperação de cacauais e pomares;
VI recuperação ambiental, florestal, recuperação
de reserva legal e de área de preservação permanente e levantamentos
topográficos para tais finalidades;
VII aquisição de dessalinizadores;
VIII custeio agrícola e pecuário;
IX obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas
e equipamentos pré-existentes;
X obras de manutenção de estradas da propriedade agrícola,
desde que não interfiram na vazão e no fluxo normal das águas,
não alterem suas características químicas e biológicas e
não impeçam o acesso aos corpos hídricos.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não exime as atividades nela
relacionadas do cumprimento de normas e padrões ambientais, em especial
da legislação de agrotóxicos, da legislação municipal,
bem como da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada as disposições em contrário. (Vladimir Abdala
Nunes Secretário em exercício)
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