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Bahia

Portaria SEMARH 56/2006

12/08/2006 17:47:24

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PORTARIA 56 SEMARH, DE 4-8-2006
(DO-BA DE 6-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental das atividades, obras e empreendimentos agropecuários, silviculturais e aqüícolas com potencial de impacto não significativo, na forma que menciona.

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições de que tratam as Leis nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e nº 9.525, de 21 de junho de 2005, em especial, as disposições do inciso V do artigo 2º e da alínea “h” do inciso I do artigo 10 do Regimento Interno da SEMARH, instituído pelo Decreto nº 9.631, de 8 de novembro de 2005, e considerando as especificidades, o porte e as características das atividades, obras e empreendimentos agropecuários, silviculturais e aqüícolas relacionados nesta Portaria, RESOLVE:
Art. 1º – Estão dispensados do licenciamento ambiental junto ao Centro de Recursos Ambientais (CRA) os empreendimentos, obras e atividades abaixo relacionados:
I – olericultura e floricultura, com área de plantio menor ou igual a 20 ha (vinte hectares), exceto em regime hidropônico;
II – culturas de ciclo curto, em regime de sequeiro, com área de plantio menor ou igual a 200 ha (duzentos hectares);
III – culturas de ciclo curto, irrigadas por método de aspersão convencional, com área menor ou igual a 20 ha (vinte hectares);
IV – cultura de ciclo curto, irrigadas por método localizado (micro aspersão e gotejamento), com área menor ou igual a 50 ha (cinqüenta hectares);
V – culturas semi-perenes e perenes em regime de sequeiro com área de plantio menor ou igual a 300 ha (trezentos hectares);
VI – culturas semi-perenes e perenes irrigadas por método de aspersão convencional, com área irrigada menor ou igual a 50 ha (cinqüenta hectares);
VII – culturas semi-perenes e perenes irrigadas por método localizado (micro aspersão e gotejamento), com área menor ou igual a 100 ha (cem hectares);
VIII – agropecuária orgânica certificada por entidade credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
IX – sistemas agroflorestais (SAF), entendidos como a associação entre espécies nativas (árvores, arbustos e palmeiras) e cultivos agrícolas e/ou criações de animais em uma mesma área, menor ou igual a 500 ha (quinhentos hectares);
X – silvicultura, entendida como o cultivo de espécies florestais de interesse econômico, consorciado ou não, em área menor ou igual a 100 ha (cem hectares);
XI – criação não confinada de animais em área total de pastagens e cultivos forrageiros menor ou igual a 500 ha (quinhentos hectares);
XII – criação confinada de animais, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) vacas leiteiras, até 200 (duzentas) matrizes;
b) novilhos de corte, até 300 (trezentas) cabeças;
c) suínos, até 50 matrizes ou 100 (cem) recrias;
d) caprinos e ovinos, até 1.000 (mil) cabeças;
e) galinhas poedeiras, frangos de corte e coelhos até 20.000 (vinte mil) cabeças;
XIII – construção e reforma de reservatórios artificiais, exclusivamente para dessedentação de animais e abastecimento humano, com volume acumulado de até 200.000 m3 (duzentos mil metros cúbicos);
XIV – atracadouros flutuantes com até 100 metros (cem metros) de extensão;
XV – agricultura familiar, pesca artesanal, extrativismo, silvicultura, piscicultura, aqüicultura, com exceção de carcinicultura, atendidos os critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF);
XVI – produção de carvão vegetal com volume mensal de até 250 mdc (duzentos e cinqüenta metros de carvão), em um único imóvel rural.
Art. 2º – As atividades, obras e empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Portaria, para efeito de regularidade ambiental, continuam obrigados ao cumprimento da legislação florestal e de recursos hídricos, especialmente no que se refere à:
I – documento de comprovação de regularidade da reserva legal ou do compromisso de sua averbação;
II – autorização para supressão de vegetação, quando houver vegetação a ser suprimida;
III – outorga do direito de uso das águas, nos casos previstos na legislação específica;
IV – registro na SEMARH, conforme exigência legal, em especial, nos casos dos empreendimentos e atividades previstos nos incisos IX e X do artigo 1º desta Portaria;
V – Termo de Responsabilidade Ambiental, nos casos legalmente previstos.
Art. 3º – Não estão sujeitas, isoladamente, à comprovação de regularidade ambiental, perante a legislação do Estado, as seguintes atividades:
I – correção, obras e outros serviços de conservação do solo;
II – aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;
III – construção de cercas e currais, barracões, galpões, packing-houses, unidades de pré-beneficiamento de pescado e habitações;
IV – aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes, mudas e outros insumos;
V – recuperação de cacauais e pomares;
VI – recuperação ambiental, florestal, recuperação de reserva legal e de área de preservação permanente e levantamentos topográficos para tais finalidades;
VII – aquisição de dessalinizadores;
VIII – custeio agrícola e pecuário;
IX – obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
X – obras de manutenção de estradas da propriedade agrícola, desde que não interfiram na vazão e no fluxo normal das águas, não alterem suas características químicas e biológicas e não impeçam o acesso aos corpos hídricos.
Art. 4º – O disposto nesta Portaria não exime as atividades nela relacionadas do cumprimento de normas e padrões ambientais, em especial da legislação de agrotóxicos, da legislação municipal, bem como da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. (Vladimir Abdala Nunes – Secretário em exercício)

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