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Legislação Comercial

Portaria ANP 166/2006

12/08/2006 17:48:36

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PORTARIA 166 ANP, DE 8-8-2006
(DO-U DE 9-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
Cobrança de Débitos

Autoriza o parcelamento administrativo das multas aplicadas pela ANP.

DESTAQUES

• Parcelame nto poderá ser feito em até 30 prestações mensais e sucessivas
• Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.100,00

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 211, de 20 de julho de 2006, torna público o seguinte Ato:
Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento administrativo das multas aplicadas pela ANP no exercício do seu poder de polícia, com seus acréscimos legais e contratuais, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), não podendo cada parcela ser inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Art. 2º – Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, a desistência de ações judiciais e indicar bens em garantia.
§ 1º – O parcelamento deverá abranger todos os créditos da ANP, que não estejam com a exigibilidade suspensa, em relação ao requerente.
§ 2º – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida.
§ 3º – Enquanto não aprovado e firmado o acordo, o requerente deverá recolher a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela acrescida da variação da Taxa SELIC até o mês anterior e de 1% no mês do pagamento, sob pena de indeferimento.
§ 4º – O oferecimento de garantia a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensado a critério da ANP.
Art. 3º – O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral ou, nos casos de crédito igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela Diretoria da ANP.
§ 1º – O parcelamento será formalizado mediante documento com as características legais de título executivo extrajudicial, subscrito pelo Diretor-Geral da ANP, pelo devedor ou seu representante legal e por duas testemunhas.
§ 2º – O Diretor-Geral da ANP poderá delegar as atividades de autorização e subscrição a que se refere este artigo.
§ 3º – A assinatura do devedor ou de seu representante deverá ser reconhecida em Cartório.
Art. 4º – Poderá ser deferido parcelamento administrativo de crédito objeto de execução fiscal até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), incluindo, quando for o caso, honorários advocatícios e custas judiciais.
Parágrafo único – O parcelamento a que se refere este artigo deverá ser submetido à homologação judicial.
Art. 5º – Após a aprovação do pedido de parcelamento, o crédito será consolidado mediante a incidência de juros e multa de mora até a data do requerimento junto à ANP, aplicando-se a partir daí apenas a variação mensal da Taxa SELIC, acrescido de 1% referente ao mês da consolidação, e deduzindo-se o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação.
§ 1º – Considera-se efetuado o requerimento na data de seu protocolo junto à ANP.
§ 2º – O saldo consolidado será dividido pelo número de parcelas restantes, conforme requerido, considerando-se o número de parcelas antecipadas.
§ 3º – Ao valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes à Taxa SELIC, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º – O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará, além da incidência de juros equivalentes à taxa SELIC, multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 5º – A rescisão do parcelamento acarretará multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente.
§ 6º – O acordo de parcelamento firmado nos termos desta Portaria suspende a exigibilidade do crédito.
Art. 6º – O parcelamento será rescindido automaticamente quando:
a) houver duas parcelas atrasadas ou atraso superior a 60 (sessenta) dias de qualquer parcela;
b) não prestar o devedor garantia idônea no prazo estipulado pela ANP;
c) sobrevier inscrição de novo débito na Dívida Ativa da ANP.
Parágrafo único – Será permitido apenas um reparcelamento, com inclusão de todos os encargos moratórios, inclusive da multa rescisória.
Art. 7º – A rescisão do parcelamento implicará a remessa do saldo remanescente, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual e demais encargos, para a inscrição em Dívida Ativa e/ou cobrança judicial.
Art. 8º – A cobrança judicial dos créditos da ANP será precedida da inscrição em registro próprio da Dívida Ativa e da inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público (CADIN), com observância do disposto, respectivamente, na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 9º – Fica autorizado o não ajuizamento de execução fiscal de créditos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da inclusão e manutenção do nome do devedor, pelo prazo legal, no cadastro interno de reincidências infracionais.
§ 1º – Entende-se por crédito consolidado o resultante da incidência de acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da publicação desta Portaria ou da data em que vier a ser apurado.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o valor total dos débitos de um mesmo devedor, verificados em procedimentos administrativos punitivos distintos, seja superior ao limite estabelecido no caput.
§ 3º – Os setores da ANP competentes pela administração e cobrança administrativa dos créditos da Agência não remeterão para inscrição em Dívida Ativa os débitos de que trata este artigo.
Art. 10 – Será suspenso o registro no CADIN quando:
I – o devedor comprovar que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o prévio depósito judicial da dívida exeqüenda, o oferecimento de outra garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, ou na qual tenha sido concedida medida liminar ou antecipação da tutela impedindo ou suspendendo o registro;
II – estiver suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação. (Haroldo Borges Rodrigues Lima)

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