Legislação Comercial
PORTARIA
166 ANP, DE 8-8-2006
(DO-U DE 9-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP
Cobrança de Débitos
Autoriza o parcelamento administrativo das multas aplicadas pela ANP.
DESTAQUES
•
Parcelame nto
poderá ser feito em até 30 prestações mensais e sucessivas
• Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.100,00
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10
de julho de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 211,
de 20 de julho de 2006, torna público o seguinte Ato:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento administrativo das multas
aplicadas pela ANP no exercício do seu poder de polícia, com seus
acréscimos legais e contratuais, em parcelas mensais e sucessivas até
o máximo de 30 (trinta), não podendo cada parcela ser inferior a R$
1.100,00 (um mil e cem reais).
Art. 2º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá
comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme
o montante do débito e o prazo solicitado, a desistência de ações
judiciais e indicar bens em garantia.
§ 1º O parcelamento deverá abranger todos os créditos
da ANP, que não estejam com a exigibilidade suspensa, em relação
ao requerente.
§ 2º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
da dívida.
§ 3º Enquanto não aprovado e firmado o acordo, o requerente
deverá recolher a cada mês, como antecipação, valor correspondente
a uma parcela acrescida da variação da Taxa SELIC até o mês
anterior e de 1% no mês do pagamento, sob pena de indeferimento.
§ 4º O oferecimento de garantia a que se refere o caput
deste artigo poderá ser dispensado a critério da ANP.
Art. 3º O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral ou,
nos casos de crédito igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
pela Diretoria da ANP.
§ 1º O parcelamento será formalizado mediante documento
com as características legais de título executivo extrajudicial, subscrito
pelo Diretor-Geral da ANP, pelo devedor ou seu representante legal e por duas
testemunhas.
§ 2º O Diretor-Geral da ANP poderá delegar as atividades
de autorização e subscrição a que se refere este artigo.
§ 3º A assinatura do devedor ou de seu representante deverá
ser reconhecida em Cartório.
Art. 4º Poderá ser deferido parcelamento administrativo de
crédito objeto de execução fiscal até o limite máximo
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), incluindo, quando for o caso, honorários
advocatícios e custas judiciais.
Parágrafo único O parcelamento a que se refere este artigo
deverá ser submetido à homologação judicial.
Art. 5º Após a aprovação do pedido de parcelamento,
o crédito será consolidado mediante a incidência de juros e multa
de mora até a data do requerimento junto à ANP, aplicando-se a partir
daí apenas a variação mensal da Taxa SELIC, acrescido de 1% referente
ao mês da consolidação, e deduzindo-se o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação.
§ 1º Considera-se efetuado o requerimento na data de seu protocolo
junto à ANP.
§ 2º O saldo consolidado será dividido pelo número
de parcelas restantes, conforme requerido, considerando-se o número de
parcelas antecipadas.
§ 3º Ao valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes à Taxa SELIC, acumulada
mensalmente até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará,
além da incidência de juros equivalentes à taxa SELIC, multa
de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 5º A rescisão do parcelamento acarretará multa
de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente.
§ 6º O acordo de parcelamento firmado nos termos desta Portaria
suspende a exigibilidade do crédito.
Art. 6º O parcelamento será rescindido automaticamente quando:
a) houver duas parcelas atrasadas ou atraso superior a 60 (sessenta) dias de
qualquer parcela;
b) não prestar o devedor garantia idônea no prazo estipulado pela
ANP;
c) sobrevier inscrição de novo débito na Dívida Ativa da
ANP.
Parágrafo único Será permitido apenas um reparcelamento,
com inclusão de todos os encargos moratórios, inclusive da multa rescisória.
Art. 7º A rescisão do parcelamento implicará a remessa
do saldo remanescente, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa
contratual e demais encargos, para a inscrição em Dívida Ativa
e/ou cobrança judicial.
Art. 8º A cobrança judicial dos créditos da ANP será
precedida da inscrição em registro próprio da Dívida Ativa
e da inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público (CADIN), com observância do disposto, respectivamente,
na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e na Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002.
Art. 9º Fica autorizado o não ajuizamento de execução
fiscal de créditos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais), sem prejuízo da inclusão e manutenção do nome
do devedor, pelo prazo legal, no cadastro interno de reincidências infracionais.
§ 1º Entende-se por crédito consolidado o resultante da
incidência de acréscimos legais ou contratuais vencidos, até
a data da publicação desta Portaria ou da data em que vier a ser apurado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o valor total
dos débitos de um mesmo devedor, verificados em procedimentos administrativos
punitivos distintos, seja superior ao limite estabelecido no caput.
§ 3º Os setores da ANP competentes pela administração
e cobrança administrativa dos créditos da Agência não remeterão
para inscrição em Dívida Ativa os débitos de que trata este
artigo.
Art. 10 Será suspenso o registro no CADIN quando:
I o devedor comprovar que tenha ajuizado ação, com o objetivo
de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o prévio
depósito judicial da dívida exeqüenda, o oferecimento de outra
garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, ou na qual
tenha sido concedida medida liminar ou antecipação da tutela impedindo
ou suspendendo o registro;
II estiver suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em tramitação. (Haroldo Borges Rodrigues
Lima)
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