Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.851 MS, DE 9-8-2006
(DO-U DE 10-8-2006)
TRABALHO
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CAT
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Exposição à Fibra Amianto/Asbestos
Aprova procedimentos e critérios para envio de listagem de trabalhadores
expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto nas atividades de extração,
industrialização, utilização, manipulação, comercialização,
transporte e destinação final de resíduos, bem como aos produtos
e equipamentos que o contenham.
Revoga a Portaria 2.572 MS, de 27-12-2005 (Informativo 01/2006).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto nos artigos 198 e 200 da Constituição Federal;
Considerando os dispositivos contidos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, com destaque para o artigo 6º;
Considerando os dispostos no artigo 5º da Lei nº 9.055, de 1º
de junho de 1995, e no artigo 12 do Decreto nº 2.350, de 15 de outubro
de 1997, que estabelecem o envio anual ao Sistema Único de Saúde (SUS)
da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao amianto;
Considerando a necessidade de identificar o universo de trabalhadores expostos
e ex-expostos ao asbesto/amianto; e
Considerando a necessidade de implementar a vigilância em saúde ambiental
dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, os procedimentos
para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores
expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o
contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Portaria.
Art. 2º Determinar que todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram
atividades descritas na ementa desta Portaria, encaminhem anualmente ao órgão
responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua
ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos
e ex-expostos ao asbesto/amianto.
§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores
expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de
notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente,
por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil
do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde
(SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço
de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual
de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço
de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores,
a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio
de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até
30 (trinta) dias úteis para sua entrega.
§ 3º No que se refere às empresas que substituíram
o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos
anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas
utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham.
Art. 3º A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto,
conforme o Anexo a esta Portaria, deverá conter, entre outras, as seguintes
informações:
I identificação;
II diagnósticos de radiografias de tórax raio X ,
de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000;
III resultados de provas de função pulmonar, com valores em
percentual teórico para:
a) Capacidade Vital Forçada (CVF);
b) Volume Expiratório no 1º segundo (VEF1);
c) Índice de Tiffenau VEF1/CVF; e
d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%.
Art. 4º A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada
ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados
ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente
de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância
epidemiológica do SUS/SINAN.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará
as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 2.572/GM, de 27 de dezembro
de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 29 de
dezembro de 2005, seção 1, página 100. (José Agenor Álvares
da Silva)
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