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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 341/2006

19/08/2006 09:58:47

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PORTARIA 341 MPS, DE 15-8-2006
(DO-U DE 16-8-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA –
AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso –
Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo dosalário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio e para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2006, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001751 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2006;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (SIMPLES), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005057 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2006 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001751 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2006; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001100.
Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de julho, será feita mediante a aplicação do índice de 1,001100.
Art. 3º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º – As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5º – O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

NOTA: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 57 MPS, de 16-2-2006, divulgada no Informativo 7/2006, deste Colecionador.
A Portaria 341 MPS, de 15-8-2006, que fixou as tabelas com os fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição, para apuração do salário-de-benefício, e das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso, pode ser obtida no Portal COAD – Download – Previdência Social.

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