Trabalho e Previdência
PORTARIA
342 MPS, DE 16-8-2006
(DO-U DE 17-8-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
SALÁRIO-FAMÍLIA TABELA DE
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Valor a Partir de Agosto/2006
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND
Valor Mínimo do Bem Móvel
DEMANDA JUDICIAL
Valor de Execução
INFRAÇÃO MULTAS
Valores
Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário-de-benefício, reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social, fixa o limite de execução de demandas judiciais.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência
social;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade
Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência
Social;
Considerando a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social a partir de 1º de agosto de 2006;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30
de abril de 2005, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006,
em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social
a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais),
o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação
do reajuste de que trata o caput e o § 1º .
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
§ 4º O reajuste de que trata este artigo substitui, a partir
de 1º de agosto de 2006, o referido na Portaria nº 119, de 18 de abril
de 2006.
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2006, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores
a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois
mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3º O valor da quota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de 2006, é
de:
I R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 435,56 (quatrocentos
e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos);
II R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta
e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à quota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado
no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito
de definição do direito à quota de salário-família.
§ 4º A quota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 4º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de agosto
de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais
e sessenta e sete centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2006, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social, com data de início no período de 1º
maio de 2005 a 31 de março de 2006, a diferença percentual entre a
média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no § 1º do artigo 1º e o limite de R$ 2.801,82
(dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 6º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência agosto de 2006, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa,
sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art. 7º A partir de 1º agosto de 2006:
I o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,06
(duzentos e dezesseis reais e seis centavos);
II o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);
III o valor das demandas judiciais de que trata o artigo 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil
reais);
IV o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas
no:
a) caput do artigo 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos)
e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três
centavos);
b) inciso I do parágrafo único do artigo 287, é de R$ 33.826,28
(trinta e três mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos);
e
c) inciso II do parágrafo único do artigo 287, é de R$ 169.131,39
(cento e sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos);
V o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade
expressamente cominada (caput do artigo 283), varia, conforme a gravidade
da infração, de R$ 1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis
reais e noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos
e noventa e quatro reais e quarenta dois centavos);
VI o valor da multa indicado no inciso II do artigo 283 do RPS é
de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois
centavos);
VII é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.923,32
(vinte e oito mil novecentos e vinte três reais e trinta e dois centavos);
VIII o valor de que trata o § 3º do artigo 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é
de R$ 2.473,55 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta
e cinco centavos).
Art. 8º A partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento mensal
de benefícios de valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e seis mil
trinta e seis reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo único Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Diretoria de Benefícios.
Art. 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado)
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até maio de 2005 |
5,010 |
em junho de 2005 |
4,280 |
em julho de 2005 |
4,395 |
em agosto de 2005 |
4,364 |
em setembro de 2005 |
4,364 |
em outubro de 2005 |
4,208 |
em novembro de 2005 |
3,607 |
em dezembro de 2005 |
3,050 |
em janeiro de 2006 |
2,640 |
em fevereiro de 2006 |
2,251 |
em março de 2006 |
2,017 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE ABRIL DE 2006
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 840,55 |
7,65* |
de 840,56 até 1.050,00 |
8,65* |
de 1.050,01 até 1.400,91 |
9,00 |
de 1.400,92 até 2.801,82 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
NOTAS: Os esclarecimentos necessários para o entendimento
do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 119 MPS, de 18-4-2006,
divulgada no Informativo 16/2006, deste Colecionador.
O prazo de vigência constante do Anexo II da Portaria 342/2006 deve ser
considerado a partir de 1º de agosto de 2006, conforme determina
o artigo 6º da própria Portaria.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas
por infração à legislação previdenciária no item
2 do Fascículo 6.2.1 do Módulo 6, os novos valores do Salário-de-Contribuição
no Fascículo 4.1.5 e os novos valores da quota do Salário-Família
no Fascículo 5.3.2, ambos do Manual das Obrigações Fiscais, bem
como os novos valores das multas por infração à falta de envio
da cópia da Guia da Previdência Social ao Sindicato e Comunicação
do Registro de Óbitos na referida obrigação no Calendário
das Obrigações Fiscais dos meses de agosto e setembro/2006.
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