São Paulo
PORTARIA 58 CAT, DE 21-8-2006
(DO-SP DE 22-8-2006)
ICMS
CADASTRO
Renovação
Determina a renovação de inscrição de cada um dos estabelecimentos de contribuinte inscrito que exerça a atividade de distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
DESTAQUES
• Prazo para renovação da inscrição é até 31-10-2006
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 2º do Decreto nº 50.319, de 7 de dezembro de 2005, com alteração
do artigo 3º do Decreto nº 50.924, de 29 de junho de 2006, e nos artigos
28 e 35-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS na situação de ativo na data da publicação
desta Portaria e que exerce a atividade de distribuidor de combustíveis
ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, deverá solicitar, até
31 de outubro de 2006, a renovação da inscrição
de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de
requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:
I – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de:
a) cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
b) cada base de armazenamento e distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, localizada neste Estado, utilizada
para o regular exercício da atividade do contribuinte;
II – data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1° – O requerimento referido neste artigo deverá:
1. ser entregue na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT), situada na Avenida
Rangel Pestana, n° 300, 18° andar, São Paulo, Capital;
2. ser instruído com documentos que comprovem:
a) a habilitação legal do signatário para representar o
contribuinte;
b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
c) a regularidade do registro de distribuidor e da autorização
para o exercício da atividade de distribuição ou do registro
de TRR e da autorização para o exercício da atividade de
TRR, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP), conforme o caso;
d) a propriedade de base de armazenamento e distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, bem como a cessão de espaço
e o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), se houver, relativamente a cada uma das bases utilizadas pelo contribuinte
para o regular exercício de sua atividade neste Estado;
e) o envio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) das informações mensais sobre as
movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução
ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, e, enquanto vigorar, na Portaria CNP
nº 221, de 25 de junho de 1981, referentes aos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao do pedido de renovação da inscrição.
§ 2º – O requerimento referido neste artigo deverá, ainda,
ser instruído, relativamente:
1. ao contribuinte, com:
a) documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
b) cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração
do Resultado do Exercício referentes aos 2 (dois) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
c) cópia da declaração do imposto de renda apresentada
pela pessoa jurídica, referente aos 2 (dois) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual
e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa
e de suas filiais;
2. ao sócio ou administrador, pessoa física, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópia da declaração do imposto de renda dos 5 (cinco)
últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil
e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de
registro de protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa
e de suas filiais;
3. ao diretor ou procurador, com:
a) provas de identidade e residência;
b) certidões dos cartórios de distribuição civil
e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de
registro de protestos do domicílio do diretor ou procurador, pessoa física,
e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
4. ao sócio pessoa jurídica com sede no País, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
c) cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração
do Resultado do Exercício referentes aos 2 (dois) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
d) cópia da declaração do imposto de renda apresentada
pela pessoa jurídica, referente aos 2 (dois) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual
e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa
e de suas filiais;
f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou
administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f”
deste item, relativamente a seus sócios pessoas jurídicas com
sede no País;
h) os documentos referidos no item 5, em relação ao sócio
pessoa jurídica domiciliada no exterior que figure no quadro societário
de pessoa jurídica sócia do requerente ou sócia daquela.
5. ao sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas (CADEMP),
mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) do
Banco Central do Brasil (BACEN);
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica
ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN),
relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante à Secretaria da Fazenda,
capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o
da condição de administrador da participação societária.
§ 3º – Na hipótese de o sócio pessoa jurídica
domiciliada no exterior ser empresa de investimento (offshore), deverá
ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial
owner).
§ 4º – Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 5º – A primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos
de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo
Fisco, será devolvida ao requerente.
Art. 2º – A critério da autoridade fiscal, poderá:
I – o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante
prévia notificação, ser convocado para entrevista pessoal,
hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus
documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco;
II – ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer
fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários
à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, nos termos do disposto no § 1º do artigo 21 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único – Será lavrado termo circunstanciado
da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em
caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 3º – Salvo disposição em contrário, cabe
ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) decidir sobre o pedido de renovação da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º – O requerimento será indeferido quando:
1. não for efetuado nos termos desta Portaria;
2. não forem apresentados os documentos exigidos por esta Portaria;
3. a pessoa física regularmente notificada não comparecer para
a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2º;
4. as informações ou declarações prestadas pelo
requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem
ser confirmadas pelo Fisco;
5. o contribuinte, os sócios, diretores, dirigentes, administradores
ou procuradores estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada
em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência
imposta pela legislação;
6. não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de seus
integrantes;
7. não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8. os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou
incorretos;
9. existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Dívida
Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior
ao seu capital social;
10. ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública
ou a administração pública, como previsto no Código
Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos
ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
11. ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador, por:
a) crime de sonegação fiscal;
b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e
2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
12. for constatada:
a) inatividade da empresa requerente;
b) inadimplência fraudulenta.
13. ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas
no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e
arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não
fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre
mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias
ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê
origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento
ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,
relacionados com situação que dê origem a obrigação
tributária;
14. resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio
concorrencial;
15. não suprida, após regular notificação, a omissão
ou a incorreção:
a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um
dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GlA)
relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste
Estado.
§ 2º – Eventuais alterações dos dados constantes
no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações
feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição,
serão efetuadas de ofício.
§ 3º – Da decisão proferida pela autoridade fiscal cabe
recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação da decisão, à
autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Art. 4º – O contribuinte que não solicitar a renovação
da sua inscrição até 31 de outubro de 2006, ou que tiver
seu requerimento indeferido nos termos do artigo 3º, terá cassada
a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º – Quando notificado pelo Fisco, deverá solicitar a
renovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, mediante apresentação de requerimento, observado, no
que couber, o disposto no artigo 1º:
I – o fabricante ou o importador de combustíveis, derivados ou
não de petróleo, inclusive de solventes, ou o distribuidor de
solventes, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria;
II – o posto revendedor varejista de combustível automotivo, hipótese
em que deverá ser observado o disposto no artigo 11 da Portaria CAT-28/2005,
de 20 de abril de 2005, e, no que couber, as disposições desta
Portaria.
§ 1º – O requerimento mencionado neste artigo deverá
ser elaborado em duas vias e entregue à:
1. Delegacia Regional Tributária da área de localização
do estabelecimento sede;
2. Delegacia Regional Tributária da área de localização
de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese
de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada.
§ 2º – Salvo disposição em contrário, compete
ao Delegado da Delegacia Regional Tributária referida no § 1º
decidir o pedido de renovação de inscrição de que
trata este artigo.
§ 3º – Da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário
cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão,
à autoridade imediatamente superior.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto na legislação,
os documentos exigidos nesta Portaria deverão ser apresentados, também,
por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do primeiro estabelecimento em território paulista de distribuidor
de combustível ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), como
tal definidos e autorizados por órgão federal competente, bem
como na hipótese de solicitação de alteração
de dados cadastrais.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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