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Rio de Janeiro

Portaria SAF 193/2006

10/09/2006 08:27:20

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PORTARIA 193 SAF, DE 28-8-2006
(DO-RJ DE 30-8-2006)

ICMS
CADASTRO
Fiscalização – Unidade Cadastral

Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), modificando as regras para o enquadramento de contribuinte nos Departamentos Especializados de Fiscalização (DEF) e incluindo empresas na DEF 7 – Supermercados e Lojas de Departamentos.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 205, em face do disposto no item II do § 5º do artigo 23, da Resolução SEF nº 2.861/97, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar as Observações 1 e 3  do Anexo I.C da Resolução SEF nº 2.861/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I.C
UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO POR RAIZ DE CNPJ

Observação 1: Este Anexo define as empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que terão como unidade de cadastro e de fiscalização um Departamento Especializado de Fiscalização (DEF), por:
I – terem apresentado receitas ou saídas anuais superiores aos valores especificados neste Anexo e se enquadrarem nos critérios estabelecidos nos incisos II a VII do artigo 23;
II – integrarem grupo econômico com receitas ou saídas anuais superiores aos valores especificados neste Anexo e se enquadrarem nos critérios estabelecidos nos incisos II a VII do artigo 23;
III – independente do valor das suas receitas e saídas anuais:
a) serem beneficiárias de Regime Especial para emissão de notas fiscais, nos termos da Resolução SER nº 97/2004, e se enquadrarem no critério estabelecido no inciso IV do artigo 23;
b) exercerem a atividade de serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus;
c) desenvolverem com outras empresas, do mesmo setor de atividade ou de setores complementares, relações comerciais e/ou administrativas, que revelem vínculo econômico, ainda que não constituam formalmente um grupo econômico, e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos nos incisos II a VII do artigo 23.
....................................................................................................................................................
Observação 3: Para efeito do disposto no inciso II das observações 1 e 2 deste Anexo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada ou vinculada ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou de mandato para gestão comercial das mesmas.
Art. 2º – Incluir no Anexo I.C.2.2 (Empresas Vinculadas ao DEF 7) Supermercados e Lojas de Departamento da Resolução SEF nº 2.861/97, por se enquadrarem no caso previsto no inciso II ou no item c do inciso III da observação 1, do Anexo I.C dessa mesma Resolução, as seguintes empresas:

RAIZ CNPJ

RAZÃO SOCIAL

1243845

COSTA LESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

1243848

BR3 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

2069769

PIASTRELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

2117717

POSTO NOVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

3951538

REALE TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

4206129

TRAVERSATA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

5785562

CARRARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

5798065

TRAVERTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

5866519

VENATTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

5879152

BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

33672189

ROMULO COSENZA INSTALACOES LTDA

40412215

NOVA APARECIDA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

§ 1º – Os contribuintes que, em virtude do disposto no caput, tiveram alterada a sua unidade de cadastro deverão:
I – providenciar a impressão, através do serviço disponível no site da SER na internet, de novo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), com a repartição fiscal atualizada;
II – para atendimento em geral, dirigir-se ao DEF 7 – Supermercados e Lojas de Departamento.
§ 2º – As atuais unidades de cadastro dos estabelecimentos das empresas especificadas no caput deverão providenciar o imediato encaminhamento ao DEF 7 – Supermercados e Lojas de Departamento dos seus processos administrativos tributários, documentos fiscais e pastas cadastrais.
Art. 3º – A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) providenciará as alterações necessárias para compatibilizar o Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Severino Pompilho do Rego – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

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