São Paulo
PORTARIA
59 CAT, DE 24-8-2006
(DO-SP DE 25-8-2006)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece procedimentos para a concessão de crédito de ICMS ao contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural
credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação
Cultural (PAC), instituído pela Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,
para fins do disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria
da Fazenda, acessando o site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no
endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º A decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá
considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro
de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal
e acessórias.
§ 2º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado:
1. a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao site do Posto
Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado
o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Art. 2º O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar
qualquer recurso a projeto cultural integrante do Programa de Ação
Cultural (PAC), consultar no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE),
no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de
Habilitação de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição
de habilitado e informa:
I o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo
autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 20 do Anexo
III do RICMS;
II o mês de validade da habilitação.
§ 1º A habilitação mencionada neste artigo:
1. será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda,
após verificação do regular cumprimento das obrigações
principal e acessórias;
2. terá validade somente para o mês em que for concedida.
§ 2º O valor referente ao limite individual mencionado no inciso
I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente
ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIA), relativo aos fatos
geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 3º O valor máximo autorizado mencionado no inciso I
poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do § 2º, em
função do limite global a que se refere a alínea a
do item 2 do § 1º do artigo 20 do Anexo III do RICMS.
Art. 3º O contribuinte, após estar devidamente credenciado
e habilitado, poderá consultar, no site do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a
relação de projetos aprovados pela Secretaria da Cultura como integrantes
do Programa de Ação Cultural (PAC) e selecionar o projeto para o qual
irá destinar recurso financeiro.
Parágrafo único Informações pormenorizadas sobre
os projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural (PAC)
poderão ser obtidas no site da Secretaria da Cultura, no endereço
eletrônico www.cultura.sp.gov.br.
Art. 4° Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte
deverá acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no
endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir
boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto
cultural selecionado.
§ 1º O boleto bancário mencionado neste artigo:
1. será válido para recolhimento até o último dia útil
do mês de validade da habilitação;
2. poderá ser pago em qualquer agência bancária;
3. não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado
para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;
4. deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5. deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
§ 2º Na hipótese de destinação de recursos a
dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem
os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos
boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para
o mês de habilitação.
Art. 5º O lançamento do crédito, nos termos do artigo
20 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos:
I deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade
e o valor efetivamente transferido;
II fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda,
no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único O crédito do imposto lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) nos termos deste artigo deverá
ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
sob o código 007.39.
Art. 6º O contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS,
poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração
Tributária quando:
I o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos
do item 2 do § 2º do artigo 1º;
III o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2º
informar a condição de inabilitado;
IV discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos
desta Portaria.
§ 1º O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal da
área do contribuinte e:
1. conter no mínimo:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2. ser instruído com os documentos necessários à comprovação
das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º As provas documentais, quando em cópia, deverão
ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber,
mediante conferência com os originais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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