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Contribuinte pode requerer inclusão e exclusão de nome social no CPF

Instrução Normativa RFB 1718/2017

20/07/2017 09:28:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.718 RFB, DE 18-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)


CPF – Alteração

Contribuinte pode requerer inclusão e exclusão de nome social no CPF
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.548 RFB, de 13-2-2015, para estabelecer que a Receita Federal poderá, mediante requerimento do interessado, realizar alterações de dados cadastrais no CPF para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, resolve:

Art. 1º – O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:

I – quando houver interesse da administração tributária;

II – em atendimento a determinação judicial; ou

III – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.

§ 1º – A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.

§ 2º – A alteração a que se refere o inciso III será feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 3º – O requerimento a que se refere o § 2º pode ser apresentado por procurador, sendo exigida procuração com poderes específicos.” (NR)

Art. 2º – Os Anexos II e V da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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