PROTOCOLO ICMS 32, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)
CAFÉ – Controle Fiscal
Confaz altera acordo que aprova medidas para o controle da circulação de café
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.";
II - o caput da cláusula segunda-A:
"Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.