PROTOCOLO ICMS 34, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Artigo de Perfumaria
RS e DF alteram a relação de cosméticos e perfumes sujeitosà substituição tributária
O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA