AJUSTE SINIEF 4, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)
MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Emissão
Alteradas normas relativas a emissão MDF-e
Esta alteração do Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010, dispõe sobre a dispensa da impressão do DAMDFE – Documento Auxiliar do MDF-e no transporte de cargas realizado no modal ferroviário, bem como possibilita, a critério de cada unidade federada, a recepção do pedido de cancelamento do MDF-e, de forma extemporânea.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-8-2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ajuste:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I - o § 5º à cláusula décima primeira:
"§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.";
II - o § 7º à cláusula décima terceira:
"§ 7º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.