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Alteradas normas relativas à emissão da NFC-e

Ajuste Sinief 6/2017

20/07/2017 10:12:57

AJUSTE SINIEF 6, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)
AJUSTE SINIEF 11/2017 - Estabelece novo cronograma
 
NFC-E – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Utilização

Alteradas normas relativas à emissão da NFC-e
Esta alteração do Ajuste SINIEF 19, de 9-12-2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, dispõe sobre o preenchimento de campo da NFC-e com informações relativas a produto com código de barras, bem como estabelece os prazos para validação dessas informações.
As disposições vigoram desde 20-7-2017.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula primeira O § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º da cláusula sexta.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
I - § 4º à cláusula sexta:
"§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.";
II - a cláusula décima nona-A:
"Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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