x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alteradas normas relativas à emissão da NF-e

Ajuste Sinief 9/2017

20/07/2017 10:28:00

AJUSTE SINIEF 9, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Alteradas normas relativas à emissão da NF-e
Este Ato promove diversas alterações no Ajuste Sinief  7, de 30-9-2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para dispor sobre o código numérico, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e e a utilização de assinatura digital, nas hipóteses de pedido de cancelamento e inutilização da NF-e, na emissão da CC-e – Carta de Correção Eletrônica, entre outras.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-9-2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ajuste:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos III e IV da cláusula terceira:
"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;";
II - o inciso II do § 3º da cláusula quarta: 
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
III - o § 3º da cláusula décima terceira:
"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
IV - o § 3º da cláusula décima terceira-A:
"§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
V - o § 1º da cláusula décima quarta:
"§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
VI - o § 1º da cláusula décima quarta-A:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
VII - o § 2º da cláusula décima quinta:
"§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.";
VIII - o inciso III da cláusula décima sétima-D:
"III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.