CONVÊNIO ICMS 84, DE 14-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Rondônia é autorizado a conceder parcelamento de débitos em até 180 prestações mensais
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
convênio:
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/12, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Aos Estados de Alagoas e Rondônia fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte
que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.¨.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional