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Distrito Federal

Portaria SF 270/2006

10/09/2006 08:27:21

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PORTARIA 270 SF, DE 30-8-2006
(DO-DF DE 31-8-2006)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Determina novos procedimentos a serem observados na solicitação de enquadramento no regime especial de apuração do ICMS aplicável aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor, de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), com efeitos a partir de 30-9-2006.
Revogação da Portaria 14 SF, de 18-1-2006 (Informativo 04/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, o interessado deverá protocolizar no Protocolo Geral desta Secretaria (Setor Bancário Norte, quadra 02, galeria leste) requerimento constante no sítio www.fazenda.df.gov.br, link “Consultas/Atacadistas/Modelos de Documentos/Modelo de Requerimento para Adesão ao Tare Atacadistas”, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do CPF/MF e do documento de identidade de quem firmará o Termo de Acordo e, quando for o caso, cópia autenticada do Instrumento de mandato procuratório, o qual deverá conter o estipulado no § 1º do artigo 654 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, podendo ser público ou particular, neste último caso com firma reconhecida;
II – declaração relacionando os estabelecimentos localizados em Território Nacional nos quais a requerente, o titular, os sócios ou responsáveis tenham participação e os seus respectivos CNPJ ou declaração expressa de sua inexistência;
III – declaração relacionando os estabelecimentos localizados em Território Nacional que mantenham relação de interdependência com a requerente, com seus respectivos números de inscrição no CNPJ, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1.254/96, ou declaração expressa de sua inexistência;
IV – relação dos nomes e CPF dos cônjuges ou companheiros e filhos menores dos sócios e titulares da requerente, ou declaração expressa de sua inexistência;
V – relação dos estabelecimentos comerciais ou industriais pertencentes às pessoas mencionadas no inciso IV deste artigo, se existentes tais pessoas, ou declaração expressa de inexistência de participação em tais estabelecimentos;
VI – cópias autenticadas da última Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) acompanhada da competente Relação de Empregados (RE). Relativamente aos empregados recém-admitidos, apresentar cópia autenticada da(s) ficha(s) de registro de empregados devidamente preenchida(s), acompanhadas de cópias autenticadas das páginas da CTPS necessárias à identificação do empregado e verificação de existência de contrato de trabalho;
VII – declaração da SEF, fornecida pela Gerência de Sistemas de Informação da Diretoria de Informática, e-mail: [email protected], de que a empresa atacadista tem condição de disponibilizar, em meio magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos;
VIII – relação descritiva das mercadorias que o requerente incluirá na apuração pelo Regime Especial requerido pelo Termo de Acordo.
Parágrafo único – A relação descritiva a que se refere o inciso VIII deste artigo servirá como termo inicial para verificação das mercadorias a serem comercializadas, não sendo observado seu teor para fins de deferimento do requerimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º – Na verificação dos condicionantes de enquadramento previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, serão observados os seguintes procedimentos:
I – exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio no sistema, ou que contenha divergências em relação aos dados informados no requerimento.
II – exame da legitimidade para a assinatura do Termo de Acordo, considerando-se apto aquele com poderes para representar o acordante constante dos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;
III – consulta na transação CERTDEBITO para verificação, relativamente à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis, quanto à existência de débitos tributários;
IV – consulta na transação CERTDEBITO para verificação de débitos tributários, relativamente às empresas nas quais os sócios, titulares e responsáveis da requerente tenham participação direta, bem como consulta nas transações CONFAC1 e CONSOCEMP para verificação da existência de irregularidade das citadas empresas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, especificamente quanto à suspensão ou cancelamento;
V – consulta ao sítio da Previdência Social sobre a existência de CND/INSS dentro do prazo de validade;
VI – em se tratando de empresa com:
a) – mais de um ano de funcionamento no Distrito Federal, verificar-se-á a compatibilidade entre o faturamento da empresa solicitante, nos últimos doze meses imediatamente anteriores, conforme consulta ao sistema SISDEC, e o número mínimo de empregados nas proporções regulamentares;
b) – menos de um ano de funcionamento na data da solicitação do Termo de Acordo, o número mínimo de empregados deverá ser averiguado em vista do capital social subscrito, conforme consulta à transação CONFAC1, nas proporções regulamentares.
VII – verificação, na transação CONFAC1, se o regime de tributação é normal e se a atividade econômica é atacadista, distribuidor ou industrial.
VIII – exame, no sistema SISDEC, da regularidade do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que devem ser declarados em guias de informação, concernentes aos períodos de apuração dentro do prazo decadencial.
§ 1º – No caso de o requerente apresentar declaração de que trata o inciso VIII deste artigo sem movimento, relativa a qualquer período dentro do prazo decadencial, o NUESP encaminhará a informação ao Núcleo de Programação Fiscal (NUPRO/DIFES), para análise e eventuais providências, sem prejuízo do deferimento do Termo de Acordo, caso os demais requisitos sejam cumpridos.
§ 2º – Para análise das informações previstas neste artigo, utilizar-se-á:
I – O sistema CERTDEBITO, para as informações relativas à obrigação principal;
II – O sistema SISDEC, para as informações relativas à obrigação acessória.
Art. 3º – Nas hipóteses de descumprimento dos condicionantes para a assinatura do Termo de acordo, dispostos no Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, ou da apresentação de requerimento em desacordo com o artigo 1º desta Portaria o contribuinte será notificado para sanear a irregularidade em 20 dias corridos.
§ 1º – Caso o contribuinte não atenda a notificação, deixando de sanear a irregularidade no prazo estabelecido no caput, o pedido será indeferido.
§ 2º – O parecer que propuser o indeferimento do pedido discriminará as exigências não atendidas, com ciência do requerente.
§ 3º – Deferido o pedido, deverá o processo ser encaminhado com o termo de acordo de regime especial assinado pelas partes para monitoramento pelo NUMES.
Art. 4º – As transações e os sistemas informatizados citados nesta Portaria poderão ser substituídos por outros que forneçam, no mínimo, as mesmas informações.
Art. 5º – Esta Portaria produzirá efeitos a partir de trinta dias de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 14, de 18 de janeiro de 2006. (Valdivino José de Oliveira)

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