Distrito Federal
PORTARIA
270 SF, DE 30-8-2006
(DO-DF DE 31-8-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Determina novos procedimentos a serem observados na solicitação de
enquadramento no regime especial de apuração do ICMS aplicável
aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor,
de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), com efeitos
a partir de 30-9-2006.
Revogação da Portaria 14 SF, de 18-1-2006 (Informativo 04/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL de que trata
o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, o interessado deverá
protocolizar no Protocolo Geral desta Secretaria (Setor Bancário Norte,
quadra 02, galeria leste) requerimento constante no sítio www.fazenda.df.gov.br,
link Consultas/Atacadistas/Modelos de Documentos/Modelo de Requerimento
para Adesão ao Tare Atacadistas, instruído com os seguintes
documentos:
I cópia autenticada do CPF/MF e do documento de identidade de quem
firmará o Termo de Acordo e, quando for o caso, cópia autenticada
do Instrumento de mandato procuratório, o qual deverá conter o estipulado
no § 1º do artigo 654 do Código Civil, Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, podendo ser público ou particular, neste último
caso com firma reconhecida;
II declaração relacionando os estabelecimentos localizados
em Território Nacional nos quais a requerente, o titular, os sócios
ou responsáveis tenham participação e os seus respectivos CNPJ
ou declaração expressa de sua inexistência;
III declaração relacionando os estabelecimentos localizados
em Território Nacional que mantenham relação de interdependência
com a requerente, com seus respectivos números de inscrição no
CNPJ, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo
15 da Lei nº 1.254/96, ou declaração expressa de sua inexistência;
IV relação dos nomes e CPF dos cônjuges ou companheiros
e filhos menores dos sócios e titulares da requerente, ou declaração
expressa de sua inexistência;
V relação dos estabelecimentos comerciais ou industriais pertencentes
às pessoas mencionadas no inciso IV deste artigo, se existentes tais pessoas,
ou declaração expressa de inexistência de participação
em tais estabelecimentos;
VI
cópias autenticadas da última Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP) acompanhada da
competente Relação de Empregados (RE). Relativamente aos empregados
recém-admitidos, apresentar cópia autenticada da(s) ficha(s) de registro
de empregados devidamente preenchida(s), acompanhadas de cópias autenticadas
das páginas da CTPS necessárias à identificação do
empregado e verificação de existência de contrato de trabalho;
VII declaração da SEF, fornecida pela Gerência de Sistemas
de Informação da Diretoria de Informática, e-mail: [email protected],
de que a empresa atacadista tem condição de disponibilizar, em meio
magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência
e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos
fiscais emitidos;
VIII relação descritiva das mercadorias que o requerente incluirá
na apuração pelo Regime Especial requerido pelo Termo de Acordo.
Parágrafo único A relação descritiva a que se refere
o inciso VIII deste artigo servirá como termo inicial para verificação
das mercadorias a serem comercializadas, não sendo observado seu teor para
fins de deferimento do requerimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Na verificação dos condicionantes de enquadramento
previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 25.372, de 23 de
novembro de 2004, serão observados os seguintes procedimentos:
I exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se
irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio
no sistema, ou que contenha divergências em relação aos dados
informados no requerimento.
II exame da legitimidade para a assinatura do Termo de Acordo, considerando-se
apto aquele com poderes para representar o acordante constante dos sistemas
informatizados da Subsecretaria da Receita;
III consulta na transação CERTDEBITO para verificação,
relativamente à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis,
quanto à existência de débitos tributários;
IV consulta na transação CERTDEBITO para verificação
de débitos tributários, relativamente às empresas nas quais os
sócios, titulares e responsáveis da requerente tenham participação
direta, bem como consulta nas transações CONFAC1 e CONSOCEMP para
verificação da existência de irregularidade das citadas empresas
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, especificamente quanto à suspensão
ou cancelamento;
V consulta ao sítio da Previdência Social sobre a existência
de CND/INSS dentro do prazo de validade;
VI em se tratando de empresa com:
a) mais de um ano de funcionamento no Distrito Federal, verificar-se-á
a compatibilidade entre o faturamento da empresa solicitante, nos últimos
doze meses imediatamente anteriores, conforme consulta ao sistema SISDEC, e
o número mínimo de empregados nas proporções regulamentares;
b) menos de um ano de funcionamento na data da solicitação
do Termo de Acordo, o número mínimo de empregados deverá ser
averiguado em vista do capital social subscrito, conforme consulta à transação
CONFAC1, nas proporções regulamentares.
VII verificação, na transação CONFAC1, se o regime
de tributação é normal e se a atividade econômica é
atacadista, distribuidor ou industrial.
VIII exame, no sistema SISDEC, da regularidade do cumprimento da obrigação
acessória relativa aos impostos que devem ser declarados em guias de informação,
concernentes aos períodos de apuração dentro do prazo decadencial.
§ 1º No caso de o requerente apresentar declaração
de que trata o inciso VIII deste artigo sem movimento, relativa a qualquer período
dentro do prazo decadencial, o NUESP encaminhará a informação
ao Núcleo de Programação Fiscal (NUPRO/DIFES), para análise
e eventuais providências, sem prejuízo do deferimento do Termo de
Acordo, caso os demais requisitos sejam cumpridos.
§ 2º Para análise das informações previstas
neste artigo, utilizar-se-á:
I O sistema CERTDEBITO, para as informações relativas à
obrigação principal;
II O sistema SISDEC, para as informações relativas à obrigação
acessória.
Art. 3º Nas hipóteses de descumprimento dos condicionantes
para a assinatura do Termo de acordo, dispostos no Decreto nº 25.372, de
23 de novembro de 2004, ou da apresentação de requerimento em desacordo
com o artigo 1º desta Portaria o contribuinte será notificado para
sanear a irregularidade em 20 dias corridos.
§ 1º Caso o contribuinte não atenda a notificação,
deixando de sanear a irregularidade no prazo estabelecido no caput, o pedido
será indeferido.
§ 2º O parecer que propuser o indeferimento do pedido discriminará
as exigências não atendidas, com ciência do requerente.
§ 3º Deferido o pedido, deverá o processo ser encaminhado
com o termo de acordo de regime especial assinado pelas partes para monitoramento
pelo NUMES.
Art. 4º As transações e os sistemas informatizados citados
nesta Portaria poderão ser substituídos por outros que forneçam,
no mínimo, as mesmas informações.
Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir de trinta
dias de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria nº 14, de 18 de janeiro de 2006. (Valdivino José de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.